TJTO - 0002172-98.2023.8.27.2743
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002172-98.2023.8.27.2743/TO AUTOR: BENEDITO VALARES DA SILVAADVOGADO(A): KELYS BARBOSA DA SILVEIRA (OAB TO005599) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por BENEDITO VALARES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 28. Contestação apresentada pelo INSS no Evento 34. Impugnação à contestação apresentada pela demandante no Evento 43. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prova testemunhal: O laudo pericial produzido nos autos é claro e categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo o perito, profissional de confiança do Juízo, afirmado de forma técnica que a parte autora se encontra apta para o trabalho.
Ademais, o laudo pericial produzido nos autos é claro e categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo o perito, profissional de confiança do Juízo e especializado na área, afirmado de forma técnica que a parte autora se encontra apta para o trabalho.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por reputá-la inútil e protelatória.
Do julgamento antecipado: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, salvo hipóteses legais de dispensa; b) qualidade de segurado à época do requerimento; c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, devidamente comprovada por perícia médica.
Para a aposentadoria por invalidez (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91), além dos requisitos acima, exige-se que a incapacidade seja total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.
A distinção entre os benefícios reside, portanto, na natureza e extensão da incapacidade: o auxílio-doença demanda incapacidade temporária e parcial, ao passo que a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a produção da prova é ônus da parte, cabendo-lhe demonstrar os fatos que embasam seu pleito.
No caso concreto, o autor pleiteia o benefício de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez), sob a alegação de estar incapacitado para o trabalho.
Contudo, conforme laudo técnico elaborado por perito oficial nomeado por este Juízo (Evento 28), não foi observado incapacidade laboral.
O perito judicial concluiu o laudo afirmando que "Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Fratura de clavícula esquerda consolidada - CID10:S42.0, patologia consolidada que conferem ao periciado apto ao labor". (grifei) Destaca-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, imparcial e tecnicamente capacitado para a análise das condições clínicas da parte autora, razão pela qual deve prevalecer sua conclusão, no sentido de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Destaco que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).
Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente não se mostraram aptos a desconstituir a conclusão técnica firmada pelo perito judicial, tampouco a amparar suas irresignações de forma consistente.
Dessa forma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a prova pericial produzida nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50284606920194049999 5028460-69.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA) Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50434111020154049999 5043411-10.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA) Por fim, faz-se necessário seguir o laudo proferido por profissional habilitado e apto para a avaliação técnico/científica do periciado e conclusão imparcial de suas condições física, razão pela qual entendo que o requerente não está acometido por qualquer forma de incapacidade.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência acima colacionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Custas processuais pelo requerente.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive – se com as anotações e baixas de praxe.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
21/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/07/2025 14:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 18:32
Conclusão para despacho
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05/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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11/06/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOCOM2ECIVJ)
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08/05/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/12/2024 17:34
Conclusão para despacho
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12/12/2024 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 11:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/10/2024 18:17
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2024 14:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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23/05/2024 04:24
Protocolizada Petição
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08/05/2024 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/03/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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29/01/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:48
Perícia agendada
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:43
Juntada - Informações
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12/01/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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11/12/2023 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2023 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:09
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 16:03
Conclusão para despacho
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23/11/2023 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 07:56
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 16:08
Conclusão para despacho
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11/10/2023 16:08
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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