TJTO - 0001810-73.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001810-73.2021.8.27.2741/TO AUTOR: DULCE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA (OAB TO04265A)RÉU: SYMONE DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)RÉU: SORAYA DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos e Pedido de Anulação de Averbação/Registro Público ajuizada por DULCE RODRIGUES DOS SANTOS em face de SYMONE DA SILVA CAMPOS e SORAYA DA SILVA CAMPOS, posteriormente incluindo-se no polo passivo seus cônjuges, VLAUDMIR DIAS BÁRBARA e DEROCY MACENA BOTELHO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora alega, em síntese, que é legítima proprietária do lote urbano nº 12, da Quadra nº 44, do Setor Sul, no Loteamento Wanderlândia, nesta cidade, com área de 450,00 m², adquirido em 05/06/1979, conforme Matrícula nº R-1 M-933 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta que, no final de 2018, ao realizar a limpeza do imóvel, deparou-se com as Rés no local, que alegavam ser as novas donas e haviam fixado uma placa de "VENDE-SE". Afirma que, após diligências, descobriu que as Rés possuem a Matrícula nº M-1386, referente ao Lote nº 08, da Quadra nº 48, e que um procedimento de regularização fundiária promovido pelo Município de Wanderlândia teria alterado as confrontações e a localização de seu imóvel, gerando um conflito de propriedade e sobreposição de áreas. Pede, em sede de liminar e ao final, a manutenção na posse, a restituição do imóvel, a declaração de sua propriedade exclusiva, a anulação de registros e averbações na matrícula das Rés, e a condenação destas em perdas e danos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo a escritura e matrícula de seu imóvel (Evento 1).
Decisão inicial (Evento 12) deferiu parcialmente a liminar para determinar o bloqueio de transferência do imóvel de Matrícula R-1 M-933.
Devidamente citadas, as Rés apresentaram contestação (Evento 25), arguindo, preliminarmente, a ausência de citação dos cônjuges e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os imóveis em questão são distintos e não há sobreposição. No mérito, defenderam que são legítimas proprietárias do imóvel de Matrícula nº 1.386 (Lote 08, Quadra 48), com 300 m², adquirido de sua genitora, que por sua vez o detinha desde 1986. Argumentam que a posse exercida por elas e seus antecessores é justa, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, configurando a prescrição aquisitiva (usucapião) como matéria de defesa. Impugnaram os requisitos da ação reivindicatória, afirmando que a Autora não individualizou corretamente a coisa nem demonstrou a posse injusta.
Houve réplica (Evento 33), na qual a Autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Decisão saneadora (Evento 69) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva para análise com o mérito, determinou a inclusão dos cônjuges no polo passivo e fixou os pontos controvertidos, designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução (Evento 139), foram colhidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 142 e 143), reiterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As questões processuais pendentes foram devidamente resolvidas no despacho saneador, com a regularização do polo passivo.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A Ação Reivindicatória, de natureza petitória, é o instrumento processual de que dispõe o proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder do possuidor não proprietário que injustamente a detenha.
Seu fundamento legal repousa no direito de sequela, corolário do direito de propriedade, insculpido na parte final do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la.
A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em estabelecer três requisitos cumulativos e essenciais para o sucesso do pleito reivindicatório, cuja ausência de qualquer um deles acarreta a improcedência da demanda.
São eles: a) a prova da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; b) a individualização e identificação precisa da coisa; e c) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONSTRUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE TERRENO LINDEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA PELOS RÉUS POR EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, POIS SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO PELA AUTORA. 1.
A edificação que avança a propriedade lindeira implica em ofensa ao exercício da posse pelo proprietário, que tem à sua disposição ação reivindicatória cumulada com pedido de desfazimento de benfeitorias 2.
Cuidando-se de ação reivindicatória de bem imóvel, cumpre ao autor a prova da propriedade, da posse injusta do réu e a individualização do imóvel. 3.
Posse justa dos réus não demonstrada.
Consta dos autos apenas o fato incontroverso de que residem na área desde 1985, o qual não poderia garantir-lhes direito à prescrição aquisitiva, pois o bem era público, até a data da aquisição da propriedade pela demandante por meio de projeto de regularização fundiária.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº *00.***.*98-64, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-02-2020) Analisando o primeiro requisito, a prova do domínio, verifico que a Autora logrou êxito em comprová-lo. A Matrícula nº R-1 M-933, juntada no Evento 1, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, atesta de forma inequívoca que a Sra.
Dulce Rodrigues dos Santos é a proprietária tabular do "Lote de terreno nº 12, da Quadra nº 44, Setor Sul, do Loteamento Wanderlândia". Este requisito, portanto, encontra-se satisfeito.
Contudo, a pretensão autoral esbarra, de forma fatal, nos demais pilares da ação, os quais, como se verá, não foram demonstrados. A controvérsia central reside na correta identificação do imóvel e na natureza da posse exercida pelas Rés, questões que foram elucidadas de maneira definitiva pela prova oral produzida em juízo.
A instrução processual revelou-se crucial para o deslinde da causa.
Em seu depoimento pessoal, a Autora, Sra.
Dulce Rodrigues dos Santos, reafirmou sua convicção de ser a dona do lote que adquiriu em 1979, mas demonstrou incerteza quanto à correspondência exata entre a localização física do bem que reivindica e a descrição contida em sua matrícula, atribuindo a confusão a uma mudança de nomes de ruas e a uma regularização feita pela prefeitura. Por sua vez, a Ré Sra.
Symone da Silva Campos negou veementemente ocupar o imóvel da Autora, afirmando que o lote que ocupa com sua irmã é de sua propriedade, herdado de sua mãe, e corresponde à Matrícula nº 1.386, localizado na Quadra 48, e não na Quadra 44.
O ponto de inflexão da controvérsia, todavia, veio com o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
Osmar Maciel Botelho Junior. Na qualidade de Coordenador de Regularização Urbana do Município de Wanderlândia, e, portanto, detentor de conhecimento técnico e acesso a registros públicos, de forma clara e fundamentada, esclareceu que, após analisar ambas as matrículas (M-933 da Autora e M-1386 das Rés) e os mapas municipais, constatou que se tratam de dois imóveis distintos, localizados em quadras diferentes. Ora, a matrícula da Autora refere-se ao Lote 12 da Quadra 44, enquanto a matrícula das Rés descreve o Lote 08 da Quadra 48. Nesta senda, a testemunha foi categórica ao expor sua conclusão técnica, afirmando que, "provavelmente alguém apontou o lote das requeridas como se fosse o dela, e daí, ela sempre acreditou que esse lote fosse o dela, porém o documento que a autora ostenta informa estar o terreno em outro local".
Esta prova oral, desconstitui o nexo de identidade entre o bem de propriedade da Autora e aquele possuído pelas Rés, fulminando o segundo requisito da ação reivindicatória: a individualização da coisa. Ademais, a individualização não se resume à descrição do imóvel na petição inicial; ela exige, fundamentalmente, que o autor demonstre que o imóvel ocupado pelo réu é exatamente aquele sobre o qual detém o domínio. No caso em tela, a Autora reivindica a posse de um imóvel (o das Rés, na Quadra 48), mas seu título de propriedade refere-se a outro (na Quadra 44).
Falha, assim, a correlação indispensável entre o título dominial e a gleba reivindicada.
Por consequência lógica e jurídica, o terceiro requisito, a posse injusta, também não se sustenta. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em causa jurídica apta a se contrapor ao domínio do autor. É a posse sem título, ou com título viciado, que repugna ao direito do proprietário.
Ora, se o imóvel ocupado pelas Rés não é de propriedade da Autora, a posse por elas exercida, ainda que fosse precária ou clandestina em relação a terceiros, não pode ser considerada injusta em relação à Autora. Neste caminho, a injustiça da posse é relativa ao direito do reivindicante.
Como a Autora não demonstrou ser a dona do terreno ocupado pelas Rés, não pode alegar que a posse destas é injusta para com ela.
A alegação da Autora de que uma regularização fundiária municipal causou o problema, embora possa explicar a origem de sua confusão, não tem o condão de alterar o resultado desta demanda. Por sua vez, a ação reivindicatória não é a via processual adequada para corrigir eventuais erros em registros públicos ou para anular atos administrativos do Município. Desse modo, se houve erro na descrição dos imóveis ou na condução do processo de regularização, caberia à Autora buscar os meios próprios para a retificação de seu registro imobiliário ou para pleitear eventual indenização em face de quem deu causa ao dano, mas não lhe é dado reivindicar de terceiros um imóvel que, segundo as provas dos autos, não corresponde ao seu título dominial.
Em suma, a prova do domínio, isoladamente, é insuficiente para o sucesso da pretensão reivindicatória. Por fim, é imperativo que o autor demonstre que o réu ocupa, injustamente, o imóvel que lhe pertence. Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art.1.228 do Código Civil de 2002. - Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem. - Se o requerente não se desincumbe do seu ônus probatório, conforme exige o inciso I, do art. 373, do CPC, de produzir prova robusta da alegada posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel de sua propriedade, a manutenção do desfecho de improcedência da pretensão reivindicatória, é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.0000.22.094801-2/001; Processo: Des.(a) Shirley Fenzi BertãoRelator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão-Relator do Acordão: Data do Julgamento:13/07/2022; Data da Publicação:18/07/2022) Portanto, no presente caso, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a identidade do imóvel e, por via de consequência, a posse injusta das Rés, tornando a improcedência do pedido vestibular medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Wanderlândia-TO, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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26/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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26/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/01/2025 17:51
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 12:38
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 16:44
Conclusão para decisão
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15/10/2024 08:52
Protocolizada Petição
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14/10/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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13/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 17:32
Juntada - Informações
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30/08/2024 12:44
Conclusão para despacho
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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19/08/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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16/08/2024 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2024 09:18
Protocolizada Petição
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15/08/2024 09:18
Protocolizada Petição
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15/08/2024 09:16
Protocolizada Petição
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15/08/2024 09:16
Protocolizada Petição
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14/08/2024 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
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07/08/2024 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
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07/08/2024 15:12
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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07/08/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
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07/08/2024 15:11
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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07/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2024 14:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 13:30
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06/08/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 14:48
Conclusão para despacho
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12/07/2024 14:47
Lavrada Certidão
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28/05/2024 13:21
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 17:41
Conclusão para despacho
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04/03/2024 17:39
Juntada - Certidão
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04/03/2024 12:59
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 17:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local CÍVEL - 30/11/2023 13:30. Refer. Evento 86
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04/12/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 15:14
Protocolizada Petição
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30/11/2023 14:23
Protocolizada Petição
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30/11/2023 13:36
Juntada - Informações
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26/11/2023 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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26/11/2023 15:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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26/11/2023 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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14/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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09/11/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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01/11/2023 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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01/11/2023 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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30/10/2023 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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26/10/2023 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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26/10/2023 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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26/10/2023 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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26/10/2023 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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26/10/2023 15:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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26/10/2023 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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26/10/2023 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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26/10/2023 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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26/10/2023 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/10/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local CÍVEL - 30/11/2023 13:30. Refer. Evento 70
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03/10/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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02/10/2023 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
19/09/2023 19:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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15/09/2023 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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15/09/2023 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2023 17:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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15/09/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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15/09/2023 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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15/09/2023 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2023 16:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/09/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/09/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/09/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/09/2023 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 26/10/2023 14:00
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12/09/2023 15:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/06/2023 08:21
Conclusão para despacho
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12/06/2023 20:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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12/06/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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08/05/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 12:33
Conclusão para despacho
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03/02/2023 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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03/02/2023 18:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 03/02/2023 17:08. Refer. Evento 44
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02/02/2023 17:06
Juntada - Certidão
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31/01/2023 16:31
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2023 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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25/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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05/12/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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24/11/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/11/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/11/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/11/2022 11:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 03/02/2023 17:00
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24/11/2022 10:39
Protocolizada Petição
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30/10/2022 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2022 14:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00337981720228272729/TO
-
01/09/2022 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00337981720228272729/TO
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30/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00337981720228272729
-
29/08/2022 17:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/08/2022 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: IROM FERREIRA ARAUJO JÚNIOR (por substituição em 14/10/2022 14:10:48)
-
29/08/2022 14:58
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
27/08/2022 10:43
Decisão - Outras Decisões
-
09/08/2022 13:42
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2022 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 11:33
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/07/2022 18:10
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2022 12:16
Conclusão para despacho
-
23/05/2022 22:40
Decisão - Declaração - Suspeição
-
16/05/2022 12:09
Conclusão para despacho
-
16/05/2022 11:11
Protocolizada Petição
-
27/04/2022 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2022 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2022 17:47
Expedido Mandado
-
26/04/2022 12:19
Juntada - Informações
-
19/04/2022 08:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2022 15:30
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2022 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2022 13:21
Expedido Mandado
-
06/04/2022 13:18
Expedido Ofício
-
05/04/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 19:04
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
04/04/2022 12:22
Conclusão para despacho
-
04/04/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 09:10
Decisão - Declaração - Suspeição
-
22/02/2022 16:43
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2021 12:17
Conclusão para despacho
-
16/12/2021 12:17
Lavrada Certidão
-
16/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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