TJTO - 0017730-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017730-90.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ISABELA CECILIO SAHIUM OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIORADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 28/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 77 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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28/07/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760803, Subguia 115462 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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23/07/2025 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760803, Subguia 5527647
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23/07/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LATAM AIRLINES GROUP S/A - Guia 5760803 - R$ 230,00
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017730-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ISABELA CECILIO SAHIUM OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIORADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Antonio Oliveira dos Santos Junior e Isabela Cecilio Sahium Oliveira ajuizaram ação de indenização por danos material e moral em face da LATAM Airlines Group Sociedade Anônima, alegando que adquiriram passagens aéreas via telefone para si e seus dois filhos menores, com destino a Fortaleza, Ceará, onde a requerente Isabela participaria da Copa das Federações de Beach Tennis representando o Estado do Tocantins.
Narram que no momento do embarque, aos 12 de novembro de 2023, foram impedidos de viajar devido a erros de grafia nos nomes dos filhos nos bilhetes de passagem, constando "BERNADO DO SANTOS" e "BENITIO DO SANTOS" ao invés dos nomes corretos "BERNARDO DOS SANTOS" e "BENÍCIO DOS SANTOS".
Sustentam que a requerida se recusou a corrigir as informações, mesmo com a presença dos passageiros portando documentos pessoais, violando a Resolução ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, número 400, de 13 de dezembro de 2016.
Em consequência, a família teve que viajar de automóvel de Araguaína, Tocantins até Fortaleza, Ceará, percorrendo aproximadamente 1.500 quilômetros, o que ocasionou gastos extras no valor de R$ 4.710,82 e prejuízo ao desempenho esportivo da requerente Isabela.
Pleiteiam indenização por dano material no valor mencionado e dano moral de R$ 15.000,00 para cada requerente, a totalizar R$ 30.000,00.
A requerida contestou alegando culpa exclusiva dos autores, sustentando que a responsabilidade pelos dados inseridos no sistema é do usuário.
Nega a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total da demanda.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e destacando que a compra foi realizada por meio do call center, transferindo à companhia a responsabilidade pela digitação correta dos dados. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo os requerentes destinatários finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No caso em análise, restou demonstrado que os requerentes adquiriram as passagens aéreas mediante ligação telefônica, conforme evidenciado pela informação "LOCAL DO AGENTE EMISSOR: OSASCO, BRAZIL" constante nos bilhetes.
Esta circunstância é relevante porque, ao contrário da compra online onde o próprio consumidor digita os dados, na aquisição por meio do call center é o atendente da companhia aérea quem insere as informações no sistema.
A alegação da requerida de culpa exclusiva dos consumidores não prospera.
Primeiro, porque não trouxe aos autos qualquer prova de que os autores forneceram os nomes incorretamente durante a ligação telefônica.
Segundo, porque posteriormente emitiu novas passagens com os nomes corretos para os filhos dos requerentes (reserva EFXNLZ), o que constitui reconhecimento tácito do erro em sua sistemática de atendimento.
DA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO ANAC 400/2016 A Resolução número 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil,, em seu artigo 8º, estabelece que erros de grafia em nomes e sobrenomes devem ser corrigidos pelo transportador sem ônus ao passageiro, desde que solicitado até o momento do check-in.
No presente caso, os requerentes compareceram ao check-in com os documentos dos menores, mas a requerida se recusou a proceder à correção, violando frontalmente a norma regulamentadora.
Esta conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que deixou de observar obrigação legal específica do setor de aviação civil.
DO DANO MORAL O dano moral resta caracterizado pela frustração da legítima expectativa dos consumidores, que adquiriram regularmente os serviços de transporte aéreo e foram impedidos de utilizá-los por falha imputável exclusivamente à prestadora do serviço.
Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação que extrapolou os limites do razoável, considerando que: (1) os autores tinham compromisso esportivo inadiável em Fortaleza; (2) a viagem tinha propósito específico de representação do Estado do Tocantins em competição oficial; (3) a recusa em corrigir erro de grafia simples violou norma expressa da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil; e (4) a conduta da requerida frustrou completamente os planos familiares, inclusive impossibilitando que os menores visitassem os avós em Goiânia.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou sobre casos similares, reconhecendo o dano moral decorrente da falha na correção de dados em bilhetes aéreos, conforme precedente mencionado pelos próprios autores (TJTO , Apelação Cível, 0019627-55.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:54:30) Embora a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, tenha inserido o artigo 251-A estabelecendo a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, no presente caso os elementos dos autos são suficientes para evidenciar o abalo experimentado pela família, especialmente considerando o contexto da viagem para competição esportiva oficial.
Para a quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (1) a gravidade da conduta da requerida; (2) a repercussão do evento na vida dos autores; (3) a capacidade econômica das partes; e (4) o caráter pedagógico da condenação.
Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
DO DANO MATERIAL O dano material pleiteado refere-se aos gastos extraordinários suportados pela família para realizar a viagem terrestre de Araguaína a Fortaleza, necessária em razão do impedimento de embarque.
Analisando os comprovantes anexados aos autos, verifico que os gastos com combustível, pedágio, hospedagem e alimentação durante o trajeto guardam nexo causal direto com a falha na prestação do serviço.
Tais despesas não teriam sido suportadas se o embarque tivesse ocorrido normalmente.
Contudo, alguns itens pleiteados não podem ser integralmente acolhidos.
Os gastos com pneumáticos, embora comprovados, constituem despesa de manutenção do veículo que não guarda relação direta e necessária com a viagem forçada, sendo mais apropriado considerar apenas o desgaste proporcional decorrente do percurso extra.
Dos R$ 4.710,82 pleiteados, defiro o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), excluindo os gastos com pneus e mantendo apenas as despesas diretamente relacionadas ao trajeto terrestre necessário.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus probatório fica prejudicado, uma vez que os autores produziram prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo necessária a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Oliveira dos Santos Junior e Isabela Cecilio Sahium Oliveira em face da LATAM Airlines Group Sociedade Anônima, para CONDENAR a requerida ao pagamento de: a) DANO MORAL: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada requerente; b) DANO MATERIAL: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); c) CORREÇÃO MONETÁRIA: incidirá a partir desta data para o dano moral e desde o desembolso para o dano material, conforme Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; d) JUROS DE MORA: 1% ao mês, incidindo sobre o dano material a partir da citação e sobre o dano moral a partir do trânsito em julgado desta sentença, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e) CUSTAS E HONORÁRIOS: Considerando a sucumbência recíproca em graus diferentes, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Os autores arcarão com os 20% restantes das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
26/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 17:39
Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:34
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 64 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 25/06/2025 17:33:02
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25/06/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:47
Conclusão para decisão
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23/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/06/2025 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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02/06/2025 08:21
Protocolizada Petição
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01/06/2025 13:18
Juntada - Certidão
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07/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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23/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/06/2025 10:30
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11/03/2025 02:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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05/03/2025 11:08
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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11/02/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:47
Protocolizada Petição
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13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/11/2024 18:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:37
Conclusão para decisão
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21/10/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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15/10/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551260, Subguia 54341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 520,66
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15/10/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551259, Subguia 54236 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 448,11
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14/10/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551260, Subguia 5432978
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14/10/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551259, Subguia 5432977
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 17:08
Conclusão para despacho
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03/09/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 17:07
Lavrada Certidão
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03/09/2024 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551260, Subguia 5432978
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03/09/2024 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551259, Subguia 5432977
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03/09/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - Guia 5551260 - R$ 520,66
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03/09/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - Guia 5551259 - R$ 448,11
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03/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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