TJTO - 0009924-19.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009924-19.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FABIO PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)AUTOR: ANTHONY LAEL MARTINS SOBRINHOADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto por ANTHONY LAEL MARTINS SOBRINHO em face do SERVIR- Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Público do Estado do Tocantins devidamente qualificados nos autos. Alega que o menor ANTHONY LAEL, beneficiário do Plano Servir sob nº 1860698301109, reside em Gurupi-TO e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0, nível 2 de suporte, conforme relatório médico anexo. Afirma que devido a gravidade do quadro e a idade crítica da criança (3 anos), a médica prescreveu tratamento multidisciplinar urgente, compreendendo: - Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) - 20 horas semanais - Fonoaudiologia especializada em TEA - 3 vezes por semana - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 1 vez por semana - Tutor individualizado em sala de aula - 5 dias por semana. Aduz que o Requerido negou a cobertura alegando que: (i) a Clínica Psicocenter não é credenciada; e (ii) o Plano Servir não possui prestador credenciado que realiza terapias de TEA na cidade de Gurupi-TO. Pugna pela antecipação de tutela, em caráter liminar, inaudita altera pars, para compelir os requeridos, no prazo de 48 horas: a) Custear integralmente o tratamento multidisciplinar de Anthony Lael na Clínica Psicocenter Centro de Especialidades em Gurupi-TO, incluindo todas as terapias prescritas (ABA 20h/semana, fonoaudiologia 3x/semana, terapia ocupacional 1x/semana, tutor escolar 5x/semana); b) Providenciar o credenciamento emergencial da referida clínica ou, alternativamente, garantam o reembolso integral dos valores despendidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; d) Em caso de descumprimento, fica desde logo deferida a busca de valores nas contas bancárias dos Requeridos para custeio do tratamento. É o sucinto relatório.
Decido. Como é cediço, em sede de concessão de tutela de urgência, por se tratar de cognição sumária, é analisada tão-somente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que demonstrado a probabilidade do direito autoral invocado, posto que há recomendação/ prescrição médica para o tratamento do autor; Ademais, a parte autora realizou os exames necessários para atestar a necessidade do tratamento com urgência, sob pena de agravamento. Portanto, o profissional de saúde, após acurados exames, tem a discricionariedade de prescrever a terapêutica mais adequada e eficiente ao tratamento da saúde de seu paciente.
Desse modo, comprovada a necessidade do tratamento requerido, não pode o SERVIR se escusar de fornecer ao seu conveniado. Com relação ao tema o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estada é pelo deferimento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
TERAPIAS ESPECIALIZADAS. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ERESP 1.889.704/SP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Menor impúbere.
Transtorno do espectro autista.
Necessidade de tratamento específico denominado de Terapia ABA.2 - In casu, não se verifica a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte agravante, pois que a necessidade das terapias comportamentais específicas, está demonstrada nos autos, e, havendo cobertura contratual para o tratamento de TEA, não há se falar em inexistência de respaldo legal ou contratual ao tratamento prescrito (ABA).3 - Não obstante fixada a tese de taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde, quanto às terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), inclusive, musicoterapia.4 - Evidenciado, nesse contexto, o direito da criança ao tratamento indicado, vez que conta com apenas 4 anos de idade e necessita de cuidados especiais, para o fim de não agravar seu estado de saúde, restando prudente a manutenção do decisum fustigado, evitando-se, assim, seguidas alterações no tratamento para o caso de eventual julgamento de mérito favorável à parte autora.5 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0003769-37.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, DJe 21/07/2023 14:19:40) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
UNIMED GURUPI.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA).
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente feito, a parte autora, menor, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar terapia pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pelo plano de saúde, a saber, tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2.
Havendo cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado.3.
A Agência Nacional de Saúde pela Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma que, a partir da publicação do ato normativo citado passou a ser obrigatória a cobertura por qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.4.
Desta forma, a injusta negativa de atendimento adequado à criança, aliados a todo desgaste sofrido pela autora em buscar as vias judiciais para ver seu direito amparado, configura-se em dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, segundo precedentes do STJ.5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0003143-62.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:43) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DO PLANSAÚDE DE FORNECER O TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. É fato incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista" e necessita realizar tratamento com equipe multidisciplinar, incluindo Psicoterapia Comportamental com os princípios da Análise do Comportamento Aplica (ABA).2.
O PLANSAÚDE, normatizado pela Lei nº 2.296/2010, é administrado por entidade de autogestão e está subordinado às disposições normativas que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1988) e, por consequência, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3.
A Lei estadual nº 2.296/2010, em seus art. 25 a 28, assegura ao assistido cobertura de atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, com internações, cirurgias em geral, exames e procedimentos necessários.4.
Ademais, destaca-se que a Resolução da ANS nº 465/2021 prevê a cobertura obrigatória por plano de saúde do tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, exatamente o caso dos autos.5 Em se tratando de recusa indevida de cobertura de tratamento psicoterápico, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde.6.
O autor tem direito de ser reembolsado das despesas tidas com o tratamento realizado, nos exatos limites do contrato, ou seja, nos valores previstos na tabela da operadora Plansaúde.7.
O valor do dano moral deve ser estipulado com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
Demonstrado, pelas peculiaridades do caso, que o valor arbitrado em primeira instância se mostra justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito, deve esta corte mantê-lo.8.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0018659-25.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/10/2023, DJe 09/10/2023 14:28:36) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DO PLANSAÚDE DE FORNECER O TRATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. É fato incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista" e necessita realizar tratatamento com equipe multidisciplinar, incluindo Psicoterapia Comportamental com os princípios da Análise do Comportamento Aplica (ABA).2. O PLANSAÚDE, normatizado pela Lei nº 2.296/2010, é administrado por entidade de autogestão e está subordinado às disposições normativas que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1988) e, por consequência, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3.
A Lei estadual nº 2.296/2010, em seus art. 25 a 28, assegura ao assistido cobertura de atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, com internações, cirurgias em geral, exames e procedimentos necessários. 4.
Ademais, destaca-se que a Resolução da ANS nº 465/2021 prevê a cobertura obrigatória por plano de saúde do tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, exatamente o caso dos autos.5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e não provido.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0020785-19.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 22:46:38) No que tange ao perigo de dano, entendo como demonstrado diante do laudo que atesta a necessidade de iniciar o tratamento do autor com urgência. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos custeiem o tratamento multidisciplinar de Anthony Lael na Clínica Psicocenter Centro de Especialidades em Gurupi-TO, incluindo todas as terapias prescritas (ABA 20h/semana, fonoaudiologia 3x/semana, terapia ocupacional 1x/semana, tutor escolar 5x/semana), sob pena de multa de R$ 500,00 limitado a sessenta dias/multa. Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c 219 do NCPC).
Expeça-se mandado de intimação ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins para providenciar o cumprimento desta decisão. Intime-se para recolhimento das custas, caso não tenham sido pagas, prazo de cinco dias. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. NASSIB CLETO MAMUD Juiz de Direito -
30/07/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758390, Subguia 114686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758389, Subguia 114555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009924-19.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FABIO PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)AUTOR: ANTHONY LAEL MARTINS SOBRINHOADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto por ANTHONY LAEL MARTINS SOBRINHO em face do SERVIR- Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Público do Estado do Tocantins devidamente qualificados nos autos. Alega que o menor ANTHONY LAEL, beneficiário do Plano Servir sob nº 1860698301109, reside em Gurupi-TO e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0, nível 2 de suporte, conforme relatório médico anexo. Afirma que devido a gravidade do quadro e a idade crítica da criança (3 anos), a médica prescreveu tratamento multidisciplinar urgente, compreendendo: - Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) - 20 horas semanais - Fonoaudiologia especializada em TEA - 3 vezes por semana - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 1 vez por semana - Tutor individualizado em sala de aula - 5 dias por semana. Aduz que o Requerido negou a cobertura alegando que: (i) a Clínica Psicocenter não é credenciada; e (ii) o Plano Servir não possui prestador credenciado que realiza terapias de TEA na cidade de Gurupi-TO. Pugna pela antecipação de tutela, em caráter liminar, inaudita altera pars, para compelir os requeridos, no prazo de 48 horas: a) Custear integralmente o tratamento multidisciplinar de Anthony Lael na Clínica Psicocenter Centro de Especialidades em Gurupi-TO, incluindo todas as terapias prescritas (ABA 20h/semana, fonoaudiologia 3x/semana, terapia ocupacional 1x/semana, tutor escolar 5x/semana); b) Providenciar o credenciamento emergencial da referida clínica ou, alternativamente, garantam o reembolso integral dos valores despendidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; d) Em caso de descumprimento, fica desde logo deferida a busca de valores nas contas bancárias dos Requeridos para custeio do tratamento. É o sucinto relatório.
Decido. Como é cediço, em sede de concessão de tutela de urgência, por se tratar de cognição sumária, é analisada tão-somente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que demonstrado a probabilidade do direito autoral invocado, posto que há recomendação/ prescrição médica para o tratamento do autor; Ademais, a parte autora realizou os exames necessários para atestar a necessidade do tratamento com urgência, sob pena de agravamento. Portanto, o profissional de saúde, após acurados exames, tem a discricionariedade de prescrever a terapêutica mais adequada e eficiente ao tratamento da saúde de seu paciente.
Desse modo, comprovada a necessidade do tratamento requerido, não pode o SERVIR se escusar de fornecer ao seu conveniado. Com relação ao tema o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estada é pelo deferimento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
TERAPIAS ESPECIALIZADAS. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ERESP 1.889.704/SP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Menor impúbere.
Transtorno do espectro autista.
Necessidade de tratamento específico denominado de Terapia ABA.2 - In casu, não se verifica a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte agravante, pois que a necessidade das terapias comportamentais específicas, está demonstrada nos autos, e, havendo cobertura contratual para o tratamento de TEA, não há se falar em inexistência de respaldo legal ou contratual ao tratamento prescrito (ABA).3 - Não obstante fixada a tese de taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde, quanto às terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), inclusive, musicoterapia.4 - Evidenciado, nesse contexto, o direito da criança ao tratamento indicado, vez que conta com apenas 4 anos de idade e necessita de cuidados especiais, para o fim de não agravar seu estado de saúde, restando prudente a manutenção do decisum fustigado, evitando-se, assim, seguidas alterações no tratamento para o caso de eventual julgamento de mérito favorável à parte autora.5 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0003769-37.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, DJe 21/07/2023 14:19:40) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
UNIMED GURUPI.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA).
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente feito, a parte autora, menor, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar terapia pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pelo plano de saúde, a saber, tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2.
Havendo cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado.3.
A Agência Nacional de Saúde pela Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma que, a partir da publicação do ato normativo citado passou a ser obrigatória a cobertura por qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.4.
Desta forma, a injusta negativa de atendimento adequado à criança, aliados a todo desgaste sofrido pela autora em buscar as vias judiciais para ver seu direito amparado, configura-se em dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, segundo precedentes do STJ.5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0003143-62.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:43) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DO PLANSAÚDE DE FORNECER O TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. É fato incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista" e necessita realizar tratamento com equipe multidisciplinar, incluindo Psicoterapia Comportamental com os princípios da Análise do Comportamento Aplica (ABA).2.
O PLANSAÚDE, normatizado pela Lei nº 2.296/2010, é administrado por entidade de autogestão e está subordinado às disposições normativas que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1988) e, por consequência, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3.
A Lei estadual nº 2.296/2010, em seus art. 25 a 28, assegura ao assistido cobertura de atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, com internações, cirurgias em geral, exames e procedimentos necessários.4.
Ademais, destaca-se que a Resolução da ANS nº 465/2021 prevê a cobertura obrigatória por plano de saúde do tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, exatamente o caso dos autos.5 Em se tratando de recusa indevida de cobertura de tratamento psicoterápico, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde.6.
O autor tem direito de ser reembolsado das despesas tidas com o tratamento realizado, nos exatos limites do contrato, ou seja, nos valores previstos na tabela da operadora Plansaúde.7.
O valor do dano moral deve ser estipulado com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
Demonstrado, pelas peculiaridades do caso, que o valor arbitrado em primeira instância se mostra justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito, deve esta corte mantê-lo.8.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0018659-25.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/10/2023, DJe 09/10/2023 14:28:36) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DO PLANSAÚDE DE FORNECER O TRATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. É fato incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista" e necessita realizar tratatamento com equipe multidisciplinar, incluindo Psicoterapia Comportamental com os princípios da Análise do Comportamento Aplica (ABA).2. O PLANSAÚDE, normatizado pela Lei nº 2.296/2010, é administrado por entidade de autogestão e está subordinado às disposições normativas que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1988) e, por consequência, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3.
A Lei estadual nº 2.296/2010, em seus art. 25 a 28, assegura ao assistido cobertura de atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, com internações, cirurgias em geral, exames e procedimentos necessários. 4.
Ademais, destaca-se que a Resolução da ANS nº 465/2021 prevê a cobertura obrigatória por plano de saúde do tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, exatamente o caso dos autos.5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e não provido.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0020785-19.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 22:46:38) No que tange ao perigo de dano, entendo como demonstrado diante do laudo que atesta a necessidade de iniciar o tratamento do autor com urgência. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos custeiem o tratamento multidisciplinar de Anthony Lael na Clínica Psicocenter Centro de Especialidades em Gurupi-TO, incluindo todas as terapias prescritas (ABA 20h/semana, fonoaudiologia 3x/semana, terapia ocupacional 1x/semana, tutor escolar 5x/semana), sob pena de multa de R$ 500,00 limitado a sessenta dias/multa. Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c 219 do NCPC).
Expeça-se mandado de intimação ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins para providenciar o cumprimento desta decisão. Intime-se para recolhimento das custas, caso não tenham sido pagas, prazo de cinco dias. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. NASSIB CLETO MAMUD Juiz de Direito -
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:59
Lavrada Certidão
-
21/07/2025 15:10
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/07/2025 12:26
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 18:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758390, Subguia 5526416
-
18/07/2025 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758389, Subguia 5526415
-
18/07/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTHONY LAEL MARTINS SOBRINHO - Guia 5758390 - R$ 50,00
-
18/07/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTHONY LAEL MARTINS SOBRINHO - Guia 5758389 - R$ 142,00
-
18/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000401-11.2024.8.27.2724
Jhennyfer Alves da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 23:29
Processo nº 0002418-68.2025.8.27.2729
Kassandra Paiva Mascarenhas
Via Varejo S/A
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:03
Processo nº 0012151-30.2025.8.27.2706
Silvania Rodrigues Pereira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 13:42
Processo nº 0006708-29.2025.8.27.2729
Joao Paulo Borges de Moraes
Celeto Produtos e Servicos LTDA
Advogado: Joanna Beatriz Soares Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 13:05
Processo nº 0010180-10.2025.8.27.2706
Paulo Ricardo Rodrigues Guimaraes
Serasa S.A.
Advogado: Ademir de Souza Coelho Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:47