TJTO - 0017605-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0017605-19.2025.8.27.2729/TO RÉU: ADRIANO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor ADRIANO TAVARES DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 02/03/2025, por volta da 01 hora, na Quadra 1.012 Sul (ASR SE 105), Avenida 105, em frente ao bar “Rota 10”, nesta Capital, ADRIANO TAVARES DA SILVA trouxe consigo, transportou e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 01 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 15,96g (quinze gramas e noventa e seis centigramas), e 13 (treze) porções de COCAÍNA, com massa bruta de 26,44g (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1218/20251 e Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0110602.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pelas proximidades do bar “Rota 10”, local bastante conhecido no meio policial por ser ponto de tráfico de drogas, e avistaram o denunciado ADRIANO TAVARES DA SILVA no local acima citado, que tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da viatura.
Diante da fundada suspeita, os policiais conseguiram alcançar ADRIANO TAVARES DA SILVA e efetuaram uma abordagem.
Em busca pessoal, os agentes encontraram, no bolso do denunciado, várias porções de cocaína e uma porção de maconha, ambas embaladas e preparadas para comercialização, além da importância de R$ 111,00 (cento e onze reais) em espécie.
Houve também a apreensão do aparelho celular de propriedade do acusado.
Durante a entrevista, ADRIANO TAVARES DA SILVA afirmou aos policiais que pegou as drogas de uma pessoa conhecida por “Evaldo” na Quadra 1.304 Sul, com o objetivo de vendê-las nas proximidades do bar “Rota 10” e obter lucro.
O Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0110602 concluiu que as substâncias apreendidas possuíam, em sua composição, tetraidrocanabinol (THC) e cocaína, substâncias de uso proscrito em todo o território nacional, conforme a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária.
A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 2567/2025, Auto de Exibição e Apreensão n. 1218/2025, Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0110602, depoimentos de testemunhas e interrogatório. (...)” O acusado foi devidamente notificado (evento 12), e apresentou defesa preliminar (evento 15).
Decisão recebendo denuncia em 26/05/2025 (evento 18), e designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Davies Sandherson de Souza, Max Tiago Soares e o acusado. (evento 45) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu condenação do réu nos termos da denúncia; Fixação indenização mínima em favor da coletividade nos termos do Art. 387, IV do CPP, conforme montante da denúncia; Destinação da quantia apreendida ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme Art. 63, § 1º da Lei nº 11.343/2006.
Aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33), com redução mínima, tendo em vista o processo anterior que o réu responde, mesmo sem trânsito em julgado. (evento 45) A Defesa, por sua vez, afirma que a quantidade de droga apreendida (15 g de maconha e 26 g de cocaína) é absolutamente compatível com o consumo de um dependente químico, que muitas vezes adquire maior quantidade para evitar exposição, especialmente fora do perímetro urbano.
Alegou total ausência de outros apetrechos que caracterizem a mercancia, como cadernos de anotações, rolo de filme com códigos de comprador, outras testemunhas que indicassem intenção de vender, imagens ou perícia técnica no celular, ou investigação prévia.
Ao final requereu desclassificação da conduta para o crime de porte para uso pessoal (Art. 28 da Lei de Drogas), uma vez que o réu declarou ser usuário desde o início do processo e solicitou ajuda ao judiciário em casos anteriores.
Subsidiariamente, em caso de condenação por tráfico, a defesa pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º).
Pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, sem agravantes na segunda fase, e a aplicação da fração máxima de redução (2/3) na terceira fase.Considerando que o acusado está preso desde 02/03/2025 e preenche os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a pena deveria ser substituída por restritivas de direitos.
Mencionou a previsão legal de isenção ou redução de pena para agentes em razão de dependência que eram inteiramente ou parcialmente incapazes de entender o caráter ilícito (Art. 45 e 46 da Lei de Drogas). (evento 45) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda. 2.1 Mérito Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Davies Sandherson de Souza, Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 45, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/a1c5fed0f9fa43b7960ebca714262041) resumidamente: (...) O depoente relatou que o patrulhamento era em uma área de alto índice de tráfico e uso de drogas, próxima ao Bar Rota 10.
Por volta da 1h da madrugada de 2 de março de 2025, enquanto patrulhavam um beco/rua dos fundos do bar, avistaram o réu Adriano.
Ele tentou fugir ao ver a viatura, gerando suspeita e motivando a abordagem.
Durante a busca pessoal, encontraram substâncias análogas a drogas dentro do bolso do réu, cerca de 13 papelotes de cocaína e um papelote de maconha.
As porções de cocaína estavam embaladas individualmente, e todas as drogas estavam em sacolinhas pequenas dentro de uma sacola maior.
Além das drogas, foi encontrado R$ 111 em dinheiro e um celular.
O depoente afirmou que o réu Adriano confessou no local da abordagem que havia pego a droga com outra pessoa (Evaldo) nas proximidades e que iria revendê-las para fazer mais dinheiro.
Ele não perguntou se o dinheiro apreendido era produto de vendas anteriores.
Explicou que a abordagem foi realizada por três policiais.
Não abordaram outras pessoas no local, apenas o réu Adriano, que expressou nervosismo e correu.
A abordagem não foi no meio do estabelecimento, mas em uma rua lateral/beco.
Não houve testemunhas civis presentes.
Alegou que os policiais não realizaram diligências para localizar Evaldo, pois consideraram que isso seria competência da Polícia Civil.
Não houve qualquer tipo de pressão, violência ou coação contra o réu Adriano.
Afirmou que o réu Adriano não afirmou ser traficante, mas sim que pegou a droga para revender para usar o dinheiro.
Não foi perguntado se ele era usuário. (...) A testemunha Max Tiago Soares, Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 45, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/1c5025053959495cb792eb410aace969) resumidamente: (...) O depoente confirmou que estava em patrulhamento na 102 Sul, nas proximidades do Bar Rota 10, por volta da 1h da manhã de 2 de março de 2025.
A viatura vinha pela marginal e entrou em uma rua lateral ao bar.
Quanto avistaram o réu Adriano a pé, vindo pela rua lateral em direção ao estabelecimento.
Ao avistar a viatura, Adriano deu meia-volta e tentou retornar para o fundo do estabelecimento, o que motivou a abordagem.
Ele estava sozinho.
Afirma que foram localizadas porções de substância análoga a cocaína e uma análoga a maconha, um telefone celular e uma quantidade em dinheiro (R$ 111 em notas trocadas) nos bolsos de Adriano.
Segundo o depoente, Adriano informou que tinha pegado a droga com outra pessoa de nome Evaldo na quadra 1304 Sul e ia revender para os clientes do estabelecimento.
Ele não se recorda se o dinheiro era produto de vendas anteriores.
Explicou que a abordagem foi feita apenas em Adriano, mesmo com outras pessoas sentadas e consumindo no bar em frente.
Não havia testemunhas civis próximas no momento da confissão.
O depoente afirmou que ir atrás de Evaldo invadiria as competências de outra instituição.
Nunca havia feito abordagem naquele estabelecimento específico antes, mas já patrulhou a região. (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Reinaldo Damasceno Melo Moreira, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 45, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/7b62b9eb90674289b918d80af1c7cc53) resumidamente: (...) Afirmou ser usuário de cocaína e maconha desde os 15 anos.
Confirmou que estava com a maconha (16g) e 13 porções de cocaína (26g).
Alegou que pegou a droga para consumo próprio, pois mora na fazenda e ia levar para lá.
Disse que pegou a droga com um homem chamado Evaldo, que mora na 1304, mas não soube informar a rua e o lote.
Afirmou que foi a primeira vez que pegou droga com Evaldo e que lhe passaram o contato dele.
Pagou R$ 60 na maconha e R$ 300 nas "dolinhas" de cocaína, pegando em quantidade como promoção por ser de baixa qualidade.
Afirmou que ia usar tudo.
Os R$ 111 eram de um serviço que havia feito.
Explicou que no dia dos fatos, estava bebendo no Bar Rota 10.
Comprou a droga às 20h e foi preso mais tarde.
Estava a pé e voltando para casa quando passou pelo bar.
Estava na companhia de um colega que foi embora ao ver a situação policial.
Não via o bar como um lugar comum para a venda de drogas.
Afirmou que conhecia os policiais que o abordaram e já havia sido abordado por eles na região umas três vezes, mas sem drogas nas ocasiões anteriores.
Negou ter confessado aos policiais que ia vender a droga para obter lucro.
Afirmou que confessou que era para uso próprio e que os policiais quiseram bater nele para que confessasse a venda.
Mencionou que não foi realizado exame toxicológico, apesar de ter sido solicitado na audiência de custódia. (...) Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise individual da conduta denunciada.
O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (grifo nosso) De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2567/2025; Boletim de Ocorrência nº 00019540/2025, Auto de Exibição e Apreensão nº 19540/2025; Laudo Exame Químico Definitivo de Substância nº 2025.0121522, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante nos laudos de Exame Químico Definitivo de Substância anexado no Inquérito Policial (evento 35), tanto que tais constatações sequer foram questionadas. Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria delitiva restou devidamente demonstrada e comprovada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão.
Os policiais militares Davies Sandherson de Souza e Max Tiago Soares, que participaram da ocorrência, foram uníssonos e coerentes em seus depoimentos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Eles relataram que estavam em patrulhamento em uma região conhecida por seu alto índice de tráfico e uso de drogas, próximo ao Bar Rota 10.
Ao avistarem o acusado, este demonstrou nervosismo e tentou evadir-se ou mudar de direção ao avistar a viatura, o que gerou suspeita e motivou a abordagem.
Durante a revista pessoal, encontraram as porções de cocaína (13 papelotes) e maconha (1 papelote) no bolso do réu Adriano, juntamente com a quantia de R$ 111,00 (cento e dez reais).
Os policiais afirmaram que as substâncias estavam embaladas individualmente, o que indica preparo para comercialização.
Ambas as testemunhas policiais afirmaram que, no momento da abordagem, o réu Adriano confessou informalmente que havia adquirido a droga de outra pessoa, identificada como Evaldo, na Quadra 1304 Sul, com o objetivo de revendê-las para obter lucro.
Os depoimentos dos policiais militares ouvidos perante este Juízo são harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos de prova.
A atuação policial foi legítima e amparada legalmente, dado o contexto de fundada suspeita corroborada pela conduta do réu. A jurisprudência reconhece o valor probante dos depoimentos de agentes públicos, especialmente quando consonantes com as demais provas.
Nesse passo, é importante destacar que o depoimento prestado em Juízo por policial que participou da diligência de prisão em flagrante do acusado é plenamente válido e suficiente para amparar o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (Grifei) Dessa forma, deve o depoimento dos policiais militares ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.
Portanto, os testemunhos dos policiais militares merecem fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta o acusado, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentadas na fase policial e na instrução judicial.
Por sua vez, o acusado Adriano, em seu interrogatório judicial, negou ter confessado que as drogas seriam para revenda, alegando que as mesmas eram destinadas ao seu próprio consumo, por ser usuário e morar na fazenda, longe do centro urbano.
Ele admitiu ter adquirido as drogas de Evaldo na 1304 Sul, pagando R$ 60,00 pela maconha e R$ 300,00 pela cocaína, alegando uma "promoção" por ser de baixa qualidade.
Ele também afirmou que os policiais teriam tentado coagi-lo a confessar.
O acusado confirmou ser usuário de drogas desde os 15 anos e ter sido abordado anteriormente em outras ocasiões e em processo anterior relacionado a drogas.
A defesa arguiu a tese de desclassificação para uso, alegando que a quantidade de drogas (15.9g de maconha e 26.44g de cocaína) é compatível com o consumo pessoal de um dependente químico, especialmente considerando sua residência fora do perímetro urbano.
A defesa também ressaltou a ausência de outros apetrechos que caracterizassem a mercancia (cadernos de anotações, balanças, etc.), a falta de perícia no celular e a nulidade da confissão informal, obtida sem a presença de advogado ou advertência sobre o direito ao silêncio.
Contudo, este Juízo entende que a tese defensiva não prevalece.
Embora a quantidade de droga, per se, possa ser compatível com o consumo, outros elementos dos autos afastam a tese de mera posse para uso próprio.
A forma de acondicionamento individualizado das porções, a variedade das substâncias (cocaína e maconha), a quantia em dinheiro apreendida (R$ 111,00 em notas "trocadas"), e o local da abordagem, conhecido ponto de tráfico, são elementos robustos que apontam para a finalidade de comercialização.
Ademais, a conduta do acusado de tentar fugir ou mudar de direção ao avistar a Polícia Militar é um forte indício de que ele estava em situação ilícita.
A coerência e harmonia dos depoimentos policiais, que não apresentaram qualquer indício de inimizade ou intenção de prejudicar o réu, confere credibilidade às suas declarações, incluindo a versão sobre a confissão informal no local da abordagem.
A jurisprudência pátria, como já citado acima, reconhece o valor probatório dos testemunhos policiais, especialmente quando corroborados por outros elementos.
Por fim, a condição de usuário, embora reconhecida pelo próprio réu e que pode, inclusive, ser uma motivação para a prática do tráfico (para sustentar o próprio vício), não desqualifica a imputação do tráfico, bem como sua negativa de autoria não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da solidez e credibilidade dos depoimentos dos policiais militares, que não teriam motivo para incriminar falsamente o réu.
Tem-se que à quantidade de drogas e a forma de acondicionamento, demonstram que as substâncias encontradas se destinavam a venda.
Contudo, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente "transporte", a substância proscrita para fins comerciais.
O que é o presente caso.
Desta forma, o contexto probatório converge para a certeza da autoria, bem ainda da finalidade de difusão ilícita de substâncias alucinógenas.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referida substância prevista no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tem-se que o réu é tecnicamente primário e não há notícias nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
Não obstante a apreensão considerável quantidade de substância entorpecente em poder do acusado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera menção à quantidade das drogas apreendidas não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o réu integre organização criminosa ou se dedique ao tráfico de forma habitual.
Em casos análogos, a Corte Cidadão já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA". 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais. 2.
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3.
Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.222/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA NÃO INDICATIVA, POR SI SÓ, DE QUE O ACUSADO INTEGRA GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3.
Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.621/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.) (grifo nosso) Portanto, in casu, revela-se viável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie.
Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como in re ipsa.
Nessa senda, é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto: (...) 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j. 18/12/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP.
INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada. 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA.
DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ARTIGO 387, IV, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETIVIDADE.
VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO.
SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4.
O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5.
Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019). 6.
A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada.
Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça. 7.
Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo nosso) Portanto, inviável a aplicação, neste caso, do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Assim, de rigor a procedência da ação para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado ADRIANO TAVARES DA SILVA nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) o réu não possui maus antecedentes. c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) as circunstâncias do crime não prejudicam o acusado; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
No crime em questão, as consequências típicas do tráfico; h) não há que se avaliar neste caso o comportamento da vítima. i) Quantidade e natureza da substancia: foram apreendidos 01 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 15,96g (quinze gramas e noventa e seis centigramas), e 13 (treze) porções de COCAÍNA, com massa bruta de 26,44g (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas).
A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é o bastante para a configuração do delito, mas não para a majoração da pena.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento de pena a serem consideradas.
Verifico que o acusado se encaixa na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da lei 11.343/06, o “tráfico privilegiado” em seu grau máximo, com a consequente redução da pena em 2/3.
Fica estabelecida a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Fixo proporcionalmente a multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a própria Lei de Execuções Penais, a partir da inclusão promovida pela Lei nº 13.964/2019, passou a consignar, expressamente, que não se considera hediondo ou equiparado o crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 112, §5º).
Nos termos do art. 33, §2ª, “c” do CP, considerando a quantidade da pena fixada e os critérios previstos do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO.
O STF editou a Súmula vinculante 59, da qual aduz que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal”.
Assim, verifico, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a serem definidas pelo juízo da Execução Penal.
O regime aplicado é incompatível com a prisão, o que está em consonância com julgado da corte máxima, por isso concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Determino a destruição das substâncias entorpecentes conforme estabelece a Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao aparelho celular apreendido, eis que não demonstrado ser proveniente de crime e nem ter sido utilizado para o tráfico de drogas, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 60 (sessenta dias), manifestar interesse em sua restituição, adotando as providências necessárias.
Nos termos dos Artigos 63, I e §1º, e Art. 64, ambos da Lei nº 11.343/06, DECRETO O PERDIMENTO da quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais) apreendidos em poder do acusado, pois inequivocadamente decorrente da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Deixo de fixar indenização mínima prevista no artigo 387, IV, do CPP, conforme supra justificado. Expeça-se a guia provisória de execução penal do réu, remetendo-a à Vara de Execução Penal.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 16:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 11:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> CPECENTRALCRIM
-
11/06/2025 11:05
Juntada - Certidão
-
11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 17:02
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
-
10/06/2025 16:41
Alterada a parte - Situação da parte ADRIANO TAVARES DA SILVA - DENUNCIADO
-
10/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALCRIM -> TOCENALV
-
10/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 15:59
Expedido Alvará de Soltura
-
10/06/2025 15:48
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
10/06/2025 15:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 10/06/2025 14:30. Refer. Evento 17
-
10/06/2025 14:35
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 15:46
Juntada - Informações
-
02/06/2025 14:28
Juntada - Informações
-
28/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 05:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
27/05/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:11
Expedido Ofício
-
26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:08
Expedido Ofício
-
26/05/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/05/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
26/05/2025 17:04
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/05/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/05/2025 14:34
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/05/2025 14:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 10/06/2025 14:30
-
22/05/2025 17:56
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 18:15
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009295-24.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
-
25/04/2025 15:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
25/04/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 14:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/04/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 12:23
Conclusão para decisão
-
25/04/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2025 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
25/04/2025 12:22
Alterada a parte - Situação da parte ADRIANO TAVARES DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/04/2025 20:36
Distribuído por dependência - Número: 00092952420258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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