TJTO - 0027983-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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03/09/2025 15:12
Conclusão para despacho
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02/09/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 07:00
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 011004262025
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02/09/2025 07:00
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 011004252025
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29/08/2025 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 011004262025
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29/08/2025 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 011004252025
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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28/08/2025 13:11
Protocolizada Petição
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27/08/2025 20:30
Protocolizada Petição
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22/08/2025 06:57
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 011004202025
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22/08/2025 06:57
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 011004192025
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21/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027983-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTAVIO GOMES BARRETO ARAUJOADVOGADO(A): ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS (OAB TO06012A)REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a honorários advocatícios, custas e taxa judiciária.
O valor exequendo foi detalhado no evento 62: Assim, EXPEÇA-SE: a) R$ 93,68 a título de custas e taxas, na conta indicada no evento 74, uma vez que o advogado possui poderes para levantamento (evento 1, PROCAUTO3); b) O valor restante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando a dedução de imposto de renda.
Após, procedam a baixa dos autos. -
19/08/2025 17:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 011004202025
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19/08/2025 17:23
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 011004192025
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19/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:36
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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18/08/2025 16:50
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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13/08/2025 12:33
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
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13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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12/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/08/2025 15:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 08:59
Protocolizada Petição
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05/08/2025 08:59
Protocolizada Petição
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04/08/2025 16:31
Conclusão para despacho
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01/08/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 20:12
Protocolizada Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027983-68.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAREQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 30/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027983-68.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido inicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
A intimação para pagamento deve ser feita: a) Por meio dos procuradores da parte executada, se habilitados; b) Por carta com aviso de recebimento, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos; c) Pela Defensoria Pública, no caso de assistidos pela referida instituição; d) Por edital, se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º e incisos, CPC); e) Por carta com aviso de recebimento, se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC). Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedida às medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos. Deve, ainda, se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
17/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Tutela Antecipada Antecedente"
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15/07/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 20:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 21:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:29
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0027983-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTAVIO GOMES BARRETO ARAUJOADVOGADO(A): ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS (OAB TO06012A)REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por OTAVIO GOMES BARRETO ARAUJO em desfavor de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, ambos qualificados nos autos do processo.
Narra o autor que cursou oito períodos de medicina na ITPAC, trancando a matrícula no segundo semestre de 2023, conforme previsto no Regimento Interno de 2018, que permitia o trancamento por dois semestres consecutivos ou alternados.
Assevera que ao tentar a rematrícula para o segundo semestre de 2024 (9º período), foi informado pela instituição que sua vaga havia sido perdida por desistência, sendo necessário novo vestibular ou reingresso.
Alega que seguiu as normas do Regimento Interno vigente à época do trancamento e que a negativa da ITPAC o impede de iniciar o internato, prejudicando sua formação.
Expõe os seus direitos e, ao final, requer a concessão da medida liminar para fins do destrancamento e efetivação da matrícula no 9° período/semestre do curso de Medicina-integral ofertado pela requerida. Concedida a tutela de urgência (evento 12, DECDESPA1). O requerido apresentou contestação (evento 20, CONT1) e informou o cumprimento da liminar.
Em sua defesa, impugnou o valor da causa e, no mérito, arguiu a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a não observância dos prazos institucionais, obediência aos princípios da legalidade e isonomia.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao evento 24, REPLICA1.
Anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 34, DECDESPA1). É o necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 1.
Preliminarmente a) Da impugnação ao valor da causa Alega o requerido que, in casu, discute-se apenas o direito de reingresso/destrancamento de matrícula, cujo objeto não tem proveito econômico, de forma que o valor dado à causa será para mero efeito fiscal. Dessa forma, requer a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Conforme preceitua o art. 303, § 4°, do Código de Processo Civil, em se tratando de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
No caso em tela, concedida a liminar (evento 12, DECDESPA1), restou-se possível a exigência do pagamento de todas as mensalidades e despesas anteriores.
Vejamos: Pelo exposto, concedo tutela de urgência para determinar que a parte requerida possibilite a rematrícula da parte autora no 9º período do curso de Medicina, no prazo de 5 dias, podendo exigir, se for o caso, o pagamento todas as mensalidades e despesas inclusive anteriores bem como para a rematrícula. Dessa forma, o valor apontado ao evento 18, PET_ADIT_INICIAL1, como sendo o referente aos débitos pendentes, goza de legitimidade, uma vez que, embora o pedido seja de obrigação de fazer (rematrícula), refere-se a contrato do qual remanesce os valores assegurados quando da concessão da liminar, também considerados inerentes a tutela final. Diante do exposto, o valor da causa fixado pelo autor ao evento 18, PET_ADIT_INICIAL1 deve ser mantido, pois reflete adequadamente o benefício econômico indireto por ele visado com a demanda.
Rejeito a impugnação alusiva. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte Autora faz jus à rematrícula ao período correspondente ao segundo semestre do ano de 2024 no curso de medicina. De início, imperioso destacar que a educação é um direito social previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu art. 205 que é “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Assim, a autonomia administrativa e isonomia arguidas pela requerida devem pautar-se de acordo com os ditames constitucionais, especialmente em relação ao art. 207, segundo o qual “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, sem prejuízo, ainda, de observar critérios de razoabilidade com o fito de não obstar o direito à educação, que frisa-se, é assegurado na Carta Maior. Pois bem. Conforme denota-se da documentação, o Sr. OTAVIO GOMES BARRETO ARAUJO, ora Requerente, cursou, regularmente, do 2° semestre de 2019 ao 1° semestre de 2023, o curso de medicina junto à Requerida ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A. Além de que, quando do segundo semestre de 2023, realizou-se o trancamento, confirmado pelas informações prestadas pela IES (evento 1, OUT7).
Por outro lado, extrai-se que a parte Ré obstou a rematrícula para o 2º (segundo) semestre do ano de 2024, sob o argumento da não renovação de matrícula em 2024.1, considerando, para tanto, o regimento geral do período em questão (evento 20, ANEXO7), a partir do qual, denota-se alteração substancial para o trancamento do curso de medicina.
Vejamos: Art. 117.
O trancamento de matrícula em curso da Instituição: I – É limitado a 2 (dois) semestres letivos, consecutivos ou não, exceto para o curso de Medicina, onde é limitado a 1 (um) único semestre, não sendo passível de renovação; (...) No entanto, insta destacar que, a época, o Autor já encontrava-se com a matrícula trancada, considerando o requerimento realizado quando vigente o seguinte regramento: Art. 121.
O trancamento de matrícula em curso da Instituição: I – É limitado a 2 (dois) semestres letivos, consecutivos ou não; (...) Dessa forma, mostra-se abusiva a aplicação de regramento diverso.
Além de que, justa e adequada a decisão que deferira a liminar, destaca-se: Dessa maneira, e nesse momento processual, considerar o autor como desistente se demonstra desarrazoado, mormente, como já dito, há permissão do regimento interno em possibilitar o trancamento por dois semestres como foi o caso, sendo que a exigência de comunicado de trancamento, para o semestre seguinte ao que foi realizado o pedido, excessiva e desarrazoada, haja vista interpretação que deve ser favorável ao consumidor.
Se pelas condições gerais da instituição é possível o tracamento por dois períodos e uma vez efetuado o pedido de trancamento, é direito do aluno que a instituição resguarde sua vaga por esse período, findo o qual poderia cogitar-se talvez de um cancelamento, ato que definitivamente desligaria o aluno da instituição, o que não ocorreu. Dito isso, a conduta da Instituição de Ensino, além de desprovida de razoabilidade, fere o acesso à educação, direito social constitucionalmente garantido, como dispõem os dispositivos legais a seguir: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Destaquei) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Destaquei) Por último, entrevejo que decorreu mais de 1 (um) ano da concessão da tutela provisória de urgência concedida no presente feito (evento 12, DECDESPA1), a qual foi cumprida, de modo a ser aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado, que estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007).
Tal situação vem sendo aplicada pela jurisprudência pátria no julgamento de casos análogos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRICULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL – UNEMAT – RECUSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM MOMENTO INOPORTUNO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO ALUNO EM CURSO SUPERIOR - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Diante de uma sequência de acontecimentos que consolidou a situação jurídica dos Impetrantes, com a produção de efeitos na sua esfera jurídica, torna-se inviável o retrocesso para o 'status quo ante'. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do REsp nº 900.263/RO, "o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC"; 2- Recurso provido. (TJ-MT 00024254120158110018 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2021). (Grifo não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual trata de matéria que não foi aventada na decisão vergastada, o que impede seu conhecimento nesse momento processual em razão da possibilidade de supressão de instância. 2. Consumada a matrícula para o 4º período do curso de direito 2012/2, junto à instituição de ensino superior agravante, por força de decisão liminar, e pelo lapso temporal transcorrido, já que estamos no final do 1ª semestre do ano de 2013, momento posterior ao encerramento do período para o qual o agravado pretendeu a medida liminar, impõe-se o reconhecimento e aplicação da Teoria do Fato Consumado, porquanto a conclusão do semestre vindicado consolidou o direito conferido em liminar, não podendo a situação fática já consumada, ser desconstituída neste momento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Incumbe ao Juízo analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros, não devendo ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-TO - AI: 50065472720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO). (Grifo não original).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NEGADA.
INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE.
PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em instituição de ensino superior, na qual a segurança foi deferida de modo a tornar definitiva a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à efetivação das matrículas dos impetrantes nas disciplinas selecionadas para o semestre 2020.01 do curso de Medicina do ITPAC, desde que a extemporaneidade, a impossibilidade de cumprimento de carga horária mínima, ou a inexistência de vagas, constituam os únicos óbices verificados, bem assim a abonação de falta no período compreendido entre 03/02/2020 a 06/03/2020. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o impetrante é aluno do ITPAC, e vem tentando realizar a renovação da matrícula no sétimo período do curso de medicina desde 27/01/2020.
Informa que só conseguiu renegociar sua dívida no dia 3 de fevereiro, e mesmo assim não conseguiu renovar a matrícula, sob o argumento de que não havia mais vaga.
Protocolou pedido escrito de matrícula no dia 18/02/2020 e obteve o indeferimento sob o argumento de que não seria mais possível alcançar a frequência mínima no curso; b) o Edital n. 07/2020 prevê a possibilidade de renovação de matrícula extemporânea (ou seja, fora do prazo estabelecido no item 1.1 do instrumento) de forma presencial, a partir do dia 29/01/2020, ou por meio do Portal Educacional, a partir de 07/02/2020, condicionada, neste último caso, à existência de vagas disponíveis, bem como o respeito à frequência mínima; c) não se mostra razoável o indeferimento de matrícula extemporânea ao argumento de que o prazo teria se encerrado no dia 31/01/2020.
Tampouco vislumbro razoabilidade na informação de que a solicitação em questão acarretaria imediata reprovação do acadêmico por falta, eis que o início do semestre se deu em 03/02/2020, o que demonstra a possibilidade do cumprimento da carga horária mínima corresponde a 75% (setenta e cinco por cento).
No momento do indeferimento da matrícula só havia transcorrido 11 dias úteis do início das aulas; d) a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de ser vedada a negativa de rematrícula, em instituições de ensino de natureza privada, sob o fundamento de inexistência de vagas, ainda que a matrícula não tenha sido pleiteada em prazo regular. 3.
Superada a inadimplência, com a renegociação do débito, não se mostra razoável negar a matrícula pretendida, mesmo após o prazo previsto no calendário escolar, se este evidencia a possibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida (TRF-1, REOMS 0004632-79.2007.4.01.4100, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 26/05/2008, pág. 254.) 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 04/03/2020 e confirmada pela sentença, sendo provável, a esta altura, a conclusão do semestre para o qual o impetrante requereu matrícula.
Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária (TRF1, REOMS 1001356-48.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, - SEXTA TURMA, PJe 24/09/2020). (Grifo não original).
Assim, de rigor é a procedência da ação para confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONFIRMO a liminar do evento 12, DECDESPA1, que determinou à requerida que procedesse à matrícula do autor, no curso de medicina, para frequentar as aulas oferecidas no segundo semestre de 2024 (9° período).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/04/2025 16:06
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 14:37
Juntada - Informações
-
25/03/2025 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
25/03/2025 12:26
Juntada - Informações
-
24/03/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 15:42
Conclusão para decisão
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/03/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:08
Decisão - Outras Decisões
-
29/11/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/10/2024 14:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/10/2024 14:00. Refer. Evento 13
-
03/10/2024 13:57
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 09:15
Juntada - Informações
-
23/09/2024 16:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/09/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2024 12:53
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 01:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2024 14:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2024 14:00
-
15/07/2024 19:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510658, Subguia 33982 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
11/07/2024 15:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510657, Subguia 33934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
09/07/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
-
09/07/2024 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Estabelecimentos de Ensino - Para: Matrícula - Ausência de Pré-Requisito
-
09/07/2024 15:24
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510658, Subguia 5417385
-
09/07/2024 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510657, Subguia 5417384
-
09/07/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OTAVIO GOMES BARRETO ARAUJO - Guia 5510658 - R$ 50,00
-
09/07/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OTAVIO GOMES BARRETO ARAUJO - Guia 5510657 - R$ 39,00
-
09/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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