TJTO - 0011005-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011005-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001404-18.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ANDRÉA GONZALEZ GRACIANOADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)AGRAVANTE: LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTEADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUMARA CABRAL GONÇALVES PARENTE e outra em face da decisão proferida nos autos da TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE que promovem em desfavor de JACKSON PEREIRA DE SOUSA-ME, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir “PARCIALMENTE o pedido tutela cautelar em caráter antecedente para determinar o bloqueio do valor de R$ 64.317,30 (sessenta e quatro mil trezentos e dezessete reais e trinta centavos), referente a parcela do mês de agosto do acordo de evento 543, PED_HOMOLOG_ACORDO1 do processo 00014606120198272707, o qual deverá ser depositado judicialmente nestes autos”.
Consignam que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que a “proporcionalidade estabelecida na decisão agravada, que limita o bloqueio a apenas 15% do proveito econômico, revela-se inadequada e desproporcional, especialmente diante do contexto fático e jurídico delineado nos autos.
A decisão do Juízo a quo, ao adotar tal medida, negligencia a atuação integral das Agravantes em todas as fases do processo, desde a fase de conhecimento até a fase recursal e, por fim, na fase executiva, onde buscaram o cumprimento da sentença, mesmo porque a atuação das Agravantes foi crucial para o sucesso da ação, resultando em proveito econômico para o Agravado”. Aduzem que “o perigo de dano, no presente caso, é evidente e concreto, vez que as Agravantes demonstraram, de forma cabal, a intenção do Agravado em não honrar o contrato de honorários, conforme comprovado por declarações e indícios robustos, isto porque a simples alegação de que o Agravado não pretende cumprir o contrato, somada à sua comprovada dificuldade em manter bens penhoráveis, já configura um risco iminente de frustração da execução”. Requerem “antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Sr.
Aquiles Pereira de Sousa deposite judicialmente as parcelas vincendas do acordo, com vencimento para 10/07/2025 e 10/08/2025, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) cada, e que os depósitos judiciais sejam vinculados aos Autos nº 0001460-61.2019.827.2707, por cautela processual, a fim de que os pagamentos das aludidas parcelas não sejam realizados através da conta corrente da advogada dra.
Elisaine Alves Barbosa Silva, até que seja julgada a Ação principal, como forma de garantir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% do proveito econômico da ação, e os honorários de sucumbência proporcionais da fase executiva (pelo menos 1/3 de R$ 171.217,98), devidos às Agravantes” e, no mérito, que seja “RATIFICADA a liminar pleiteada, bem como seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar as r.
Decisão agravada (evento 11), deferindo o pagamento das custas processuais ao final da demanda pela parte Executada/Agravada, por ter dado causa ao processo”. É o relatório, no basta ao momento. Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, as agravantes alegam que o “perigo de dano, no presente caso, é evidente e concreto, vez que as Agravantes demonstraram, de forma cabal, a intenção do Agravado em não honrar o contrato de honorários, conforme comprovado por declarações e indícios robustos, isto porque a simples alegação de que o Agravado não pretende cumprir o contrato, somada à sua comprovada dificuldade em manter bens penhoráveis, já configura um risco iminente de frustração da execução”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que, ao contrário do apregado pelas agravantes, se mostra subjetiva e hipotética, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Inclusive, há que se ressalvar que, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo, tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento recursal, ser mantido.
Isto porque, somente em casos de evidente desacerto ou teratologia se justifica a atuação positiva do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que não se evidencia na espécie. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo as agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 09:36
Conclusão para despacho
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09/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 23:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO - Guia 5392532 - R$ 160,00
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09/07/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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