TJTO - 0003897-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003897-96.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: IRANILTON DE SOUSA ARAGÃOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇAEm face do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/05/2025 08:41
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 10:13
Despacho - Determinação de Citação
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28/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:19
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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