TJTO - 0024017-69.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024017-69.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: EDIMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO EDIMAR DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (evento 12) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE ARAGUAINA.
Em suma, insurgiu contra a cobrança do débito exequendo, uma vez que afirma ter sido aplicado juros abusivos, multas excessivas e atualizações monetárias desproporcionais, sendo necessária a aplicando o princípio da razoabilidade.
Ao final, requereu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a suspensão da presente execução em razão da necessidade de revisão dos cálculos apresentados.
Instado, por seu turno, o excepto impugnou a referida objeção (evento 22), defendendo o não cabimento de exceção de pré-executividade para a discussão de excesso de execução, devendo ser utilizada a via dos embargos à execução.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos pleiteados. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, o qual não é previsto pela legislação processual, mas se tratando de criação doutrinária, prescindindo de garantia do Juízo, e pela qual é possível arguir matérias de ordem pública, que seja reconhecível de ofício pelo Magistrado, como as atinentes ao título executório, aos pressupostos processuais, e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, conforme o entendimento sumular de n° 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Para além, ainda é possível o seu manejo nas hipóteses em que se busca impugnar uma matéria que, embora não seja de ordem pública, tenha o executado colecionado prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução ou dilação probatória para seu conhecimento. Acerca do tema, segue lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (Jr., THEODORO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
III, 51ª edição.
Forense, 02/2018. p. 697).
No caso sub judice, o excipiente defendeu haver excesso de cobrança nos cálculos apresentados pelo município, devendo ser realizado a sua revisão, desconsiderando-se os juros excessivos, a multa confiscatória e a atualização monetária desproporcional.
Ora, in casu, as alegações da excipiente vieram desprovidas de qualquer prova documental, o que impossibilita a análise dos fatos, uma vez que o incidente processual denominado exceção de pré-executividade, ou para outros doutrinadores, objeção de pré-executividade, oposição pré-processual, etc. deve ser utilizado quando a matéria for de ordem pública ou ainda que não o seja, que existam provas pré-constituídas.
Para além, a matéria levantada pelo Excipiente demanda de análise mais acurada por se tratar de revisão de cálculos, portanto, inviável de ser manejada através de exceção de pré-executividade, uma vez que poderá ser necessário o auxílio de profissional habilitado em contabilidade.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também coaduna do mesmo entendimento. Ipsis Litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA.
INCORREÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. A execução de pré-executividade apresentada levanta questões que necessitam de dilação probatória, inviáveis de serem apreciadas na via de exceção de pré-executividade.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007677-05.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 21:46:01) (Sublinhei).
Destarte, a rejeição dos pedidos é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 12 e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender necessário; Intimo o excipiente, no prazo de 15 dias, acerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para que promova a juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) cópia dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) extratos de conta corrente bancária dos últimos 03 meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal com o fim de análise do pedido de Justiça Gratuita.
Sobrevindo ou não manifestação, volvam-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:08
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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08/07/2025 13:07
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:54
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:40
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:02
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 08:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 27/01/2025 12:44:38)
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24/01/2025 17:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/01/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 15:42
Conclusão para despacho
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22/01/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5611755 - R$ 50,00
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25/11/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5611754 - R$ 58,24
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25/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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