TJTO - 0000094-38.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000094-38.2025.8.27.2719/TO AUTOR: VICTHOR HUGO COSTA CANTUARIOADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c reparação por danos morais ajuizada por VICTHOR HUGO COSTA CANTUÁRIO em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Alega o requerente, em síntese, que em 3 de dezembro de 2024, comprou uma panela elétrica Philco pelo Mercado Livre, mas ao receber o produto constatou a falta do coletor de água, acessório essencial para seu uso.
Relata que após abrir reclamação e a requerida reconhecer o erro, o acessório prometido não foi enviado, configurando descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço, prejudicando o uso do produto.
Desse modo, postula a restituição do valor pago pelo produto, e indenização por danos morais em R$30.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação, a requerida preliminarmente suscitou a inadequação do rito sumaríssimo, pois o feito necessita de produção de prova complexa, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, requestou a improcedência dos pedidos iniciais, vez que não houve falha na prestação do serviço.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das preliminares Incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de prova pericial Rejeito a preliminar, porquanto ao ser oportunizado às partes a indicação das provas a serem produzidas, não houve requerimento de produção de prova pericial.
Ademais, torna-se despicienda a perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, o que se vislumbra no caso concreto. Ausência de interesse processual O interesse de agir está relacionado à necessidade de o cidadão recorrer ao Estado para obter proteção de um direito subjetivo material que considere violado ou ameaçado.
No caso em questão, verifica-se de forma evidente o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, enquanto ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam o pagamento de R$205,51 pelo autor, referente à compra da panela de arroz modelo PH5P da Philco.
Ademais, o anúncio do produto indicava a presença de uma tigela com revestimento antiaderente.
No caso, apesar das diversas solicitações feitas à requerida para o envio da peça faltante, não houve atendimento à demanda.
Diante disso, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que deverá restituir ao autor o valor pago pelo produto.
Do dano moral O dano moral, este restou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Portanto, levando-se em conta a situação econômica do autor, o porte econômico do requerido, o grau de culpa, para atenuar a ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para atender as finalidades do instituto.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos para: a) condenar o requerido a restituir o autor, de forma simples, o valor de R$ 205,51 (duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, pois o feito tramita no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
21/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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13/03/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 6
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13/03/2025 13:37
Protocolizada Petição
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13/03/2025 12:14
Juntada - Informações
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13/03/2025 10:04
Protocolizada Petição
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12/03/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 12:32
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 10:56
Protocolizada Petição
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22/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 02:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 14:00
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18/02/2025 16:07
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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18/02/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:01
Conclusão para despacho
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31/01/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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