TJTO - 0002350-70.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002350-70.2024.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: SUELY TEIXEIRA DE ARAÚJO E ARAÚJOADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/08/2025 - Baixa Definitiva -
25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002350-70.2024.8.27.2724/TO AUTOR: SUELY TEIXEIRA DE ARAÚJO E ARAÚJOADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e tutela de evidência, proposta por SUELY TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo em 22/11/2023, no valor de R$ 53.421,02 , a ser pago em 84 prestações de R$ 1.474,40.
Sustenta que a instituição financeira aplicou juros de forma composta sem expressa pactuação, resultando em valores discrepantes.
Aponta que, se a taxa de juros mensal de 1,76% fosse aplicada de forma linear (simples), o valor da parcela deveria ser de R$ 1.065,78, e não R$ 1.474,40, gerando uma diferença de R$ 408,62 por parcela e um montante pago a maior de R$ 34.324,29.
Requer a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros, a revisão do contrato para o recálculo das parcelas em R$ 1.065,78 pela metodologia GAUSS e a devolução dos valores pagos a maior, totalizando R$ 34.324,29.
Recebida a demanda, concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado o réu, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, e impugnou o pedido de Justiça Gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos juros e da capitalização, afirmando que as taxas foram livremente pactuadas e que a previsão das taxas mensal e anual já evidenciam a capitalização.
Asseverou que a utilização do Sistema Price não implica capitalização vedada.
Aduziu que o contrato está em consonância com as normas do Banco Central do Brasil e que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado.
Argumenta que a "Calculadora do Cidadão" não abrange todos os custos da operação.
Defende a aplicação do princípio do "pacta sunt servanda", pois o contrato foi firmado sem vícios.
Requereu a improcedência dos pedido.
A parte autora optou por não apresentar réplica.
A parte ré manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora, nada manifestou.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC).
E as preliminares apresentadas pela parte ré devem ser rejeitadas.
Explico! O réu alegou que a petição inicial é inepta.
Contudo, a petição descreve claramente a causa de pedir (suposta capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva no contrato de empréstimo) e os pedidos correspondentes (revisão contratual, recálculo de parcelas e restituição de valores).
A coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados é perceptível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a impugnação à gatuidade da justiça, ressalto que em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Disso decorre que o ônus de afastar tal presunção recai sobre a parte impugnante.
Deste modo, compete à parte contrária demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção da benesse, não sendo suficientes para tal finalidade meras conjecturas ou indícios.
In casu, verifica-se que o réu impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Por essas razões, rejeito tal impugnação.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Prefacialmente, cabe consignar que é evidente a relação de consumo havida entre as partes, que como tal submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º). No caso concreto, a parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo em 22/11/2023, no valor de R$ 53.421,02 , a ser pago em 84 prestações de R$ 1.474,40. (evento 1, CONTR8).
A autora pretende a nulidade da aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss.
Pois bem, é cediço que cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas por ele em virtude de contrato.
No entanto, segundo se depreende do contrato acostado aos autos pela própria autora, esta teve pleno conhecimento das taxas de juros e demais encargos quando da celebração do contrato, pois que assentiu expressamente com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, vigentes na data da celebração.
Ademais, resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
Assim a aplicação da Tabela Price para a amortização da dívida não é ilegal.
No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros.
Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE.
EXPRESSO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS COM PREVISÃO CLARA DE TARIFA DE JUROS, IOF E TARIFAS.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Prefacialmente, cabe consignar que é evidente a relação de consumo havida entre as partes, que como tal submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º).2 - In casu, a parte autora tomou empréstimo no valor R$ 25.985,06 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), para pagamento em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 539,75 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).3 - A recorrente pretende discutir no recurso, a nulidade da aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss.4 - É cediço que cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas por ele em virtude de contrato. 5 - No entanto, segundo se depreende do contrato acostado aos autos pela própria autora, esta teve pleno conhecimento das taxas de juros e demais encargos quando da celebração do contrato, pois que assentiu expressamente com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automatico, vigentes na data da celebração (evento 1, OUT6, p. 3, feito originário).6 - Ademais, resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.7 - No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros. Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples.8 - Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame.9 - A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.10 - Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo nº. 956259152, firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela apelante, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão.11 - Considerando que a documentação juntada aos autos demonstra a regular contratação do Empréstimo Bancário e inexistindo provas acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, impositiva a manutenção da sentença.12 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000815-03.2024.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:38:18) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE - SAC.
ANATOCISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Partindo-se da premissa de que no SAC a amortização da dívida é constante e a aplicação dos juros é feita de forma simples e na tabela Price os juros são aplicados de forma composta, tem-se que, entabulada expressamente a incidência de juros compostos, a aplicação do SAC é incompatível, sendo legítima a incidência da tabela Price. 2- Logo, necessariamente aplica-se a Tabela Price como sistema de amortização. 3- Apelação conhecida e não provida (Apelação nº 00060502520178270000 – Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE - Data Autuação: 04/04/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297, STJ.
INCIDÊNCIA DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170/2001.
ONEROSIDADE CONTRATUAL PREVISÍVEL DESDE O COMEÇO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294 STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil.
E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização inferior à anual dos contratos bancários não previstos em lei especial. 2-A onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o referido contrato.
Além disso, o consumidor anuiu com a capitalização mensal de juros, haja vista a expressa divergência das taxas mensal e anual constantes no pacto. 3- A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, desta forma, encontram-se pactuados. [...] 6- Quanto à aplicação da tabela price, não resta evidenciada ilegitimidade, pois referido método de amortização incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos, e, uma vez pactuada, é permitida, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. [...] (APELAÇÃO - AP 0022748-72.2018.827.0000; RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO; julgado em 13/02/2019) Dessa forma, não se observa a ilegalidade na utilização do sistema Price, principalmente se a alegação é pautada unicamente na capitalização mensal de juros (como é o caso dos autos), uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.
Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame.
Entendo que a utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo, firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela autora, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão.
Portanto, inexistindo provas acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios em favor do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a relevância da matéria discutida (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
21/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 14:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 15:10
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 19:34
Protocolizada Petição
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28/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:21
Protocolizada Petição
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15/01/2025 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/01/2025 16:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/10/2024 14:50
Conclusão para despacho
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11/10/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUELY TEIXEIRA DE ARAÚJO E ARAÚJO - Guia 5577163 - R$ 514,86
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09/10/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUELY TEIXEIRA DE ARAÚJO E ARAÚJO - Guia 5577162 - R$ 444,24
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09/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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