TJTO - 0001528-37.2017.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001528-37.2017.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001528-37.2017.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RAIMUNDO CORSO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)APELANTE: ANDRES CATON DELGADO MONTEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)ADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, bem como das custas e da taxa judiciária sob pena de cassação da Sentença e extinção do processo sem resolução de mérito.
O agravante alega agravamento de sua condição financeira, decorrente de ausência de renda, negativação creditícia e tratamento médico, além de vício processual por suposta ausência de intimação prévia para o pagamento das despesas processuais.
Requer a concessão do benefício e o prosseguimento regular da Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em fase recursal mediante alegação de hipossuficiência econômica superveniente; (ii) verificar se a ausência de intimação para recolhimento das custas em primeiro grau configura preclusão pro judicato; e (iii) determinar se a decisão agravada está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, seus efeitos são prospectivos, não alcançando encargos anteriores ao requerimento. 4.
A alegação de hipossuficiência econômica superveniente exige comprovação concreta e contemporânea da incapacidade de arcar com os custos do processo.
No presente caso, o agravante não apresentou documentos idôneos que atestem sua situação atual, limitando-se a alegações genéricas. 5.
O valor do preparo recursal (R$ 96,00) não se revela intransponível sem a devida comprovação de miserabilidade jurídica.
A concessão do benefício exige razoabilidade e verossimilhança, sob pena de comprometer a sustentabilidade do serviço público jurisdicional. 6.
Não há preclusão pro judicato quanto à exigência de recolhimento das custas processuais quando ausente intimação anterior.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser regularizada em segundo grau de jurisdição, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. 7.
O regime de recolhimento diferido, nos termos da Lei Estadual 1.287/2001 e do Provimento 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, não implica isenção, mas apenas postergação da obrigação.
O não pagamento das custas após sentença enseja medida saneadora pela instância revisora, em respeito à legalidade processual. 8.
A ausência de manifestação expressa sobre o recolhimento das despesas não configura concessão tácita do benefício, tampouco gera preclusão em desfavor do Poder Judiciário, especialmente tratando-se de obrigação legal imposta à parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, mas seus efeitos são prospectivos e não alcançam encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A mera alegação de hipossuficiência econômica superveniente não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de documentação comprobatória idônea e atual que demonstre incapacidade de arcar com os custos do processo. 3.
A ausência de intimação para pagamento das custas processuais em primeiro grau não configura preclusão pro judicato, tratando-se de vício sanável que pode ser corrigido pelo juízo de segundo grau, sobretudo por envolver matéria de ordem pública e obrigação legal não dispensada pelo regime de recolhimento diferido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §1º e §7º, 218, §3º e 926; Lei Estadual 1.287/2001, art. 91; Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins, arts. 162 e 163.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo Interno, a fim de manter inalterada a Decisão exarada no Evento 5, que: I) não concedeu o pedido de gratuidade de justiça requerido por RAIMUNDO CORSO e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, § 7o, e 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção; II) determinou a intimação do autor/apelante RAIMUNDO CORSO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cassação da Sentença e extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001528-37.2017.8.27.2721/TO (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: RAIMUNDO CORSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) APELANTE: ANDRES CATON DELGADO MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) ADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:19)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001528-37.2017.8.27.2721/TO (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: RAIMUNDO CORSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) APELANTE: ANDRES CATON DELGADO MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) ADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:17
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 14:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/05/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/02/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB11)
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28/02/2025 10:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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28/02/2025 10:44
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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