TJTO - 0002851-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002851-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043944-49.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JOAO PEDRO COSTA E ROCHAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182)AGRAVADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EDUCAÇÃO PRIVADA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA APÓS O PRAZO REGULAMENTAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
CAUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução opostos por estudante contra instituição de ensino superior, na qual se pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade de dívida representada por título executivo extrajudicial.
O embargante sustentou ter solicitado o cancelamento de matrícula antes do início das aulas, o que afastaria a obrigação de pagamento das mensalidades.
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender os atos executivos.
O pedido foi indeferido pelo juízo singular, que entendeu ausentes a caução suficiente para garantia do juízo e a demonstração da probabilidade do direito.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando a tese de inexigibilidade da dívida e a necessidade de concessão da tutela suspensiva independentemente de caução, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
O pedido liminar no agravo foi indeferido e, em face dessa decisão, o agravante interpôs Agravo Interno.
Considerando a formação da relação processual, com a apresentação de contrarrazões, decidiu-se julgar o agravo principal e prejudicar o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o deferimento da justiça gratuita permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de caução; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo.
O §1º do referido artigo autoriza, de forma excepcional, a concessão de tal efeito, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito, risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, e caução idônea para garantia do juízo. 4. É admissível a dispensa da caução em hipóteses excepcionais, especialmente quando concedida a justiça gratuita, conforme reconhecido no presente caso.
Contudo, tal dispensa não afasta a exigência de demonstração dos demais requisitos legais, os quais permanecem indispensáveis à concessão do efeito suspensivo. 5.
No caso concreto, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
O calendário acadêmico da instituição de ensino fixava como data limite para cancelamento de matrícula com devolução parcial o dia 31 de julho de 2020, enquanto o pedido do agravante foi formalizado apenas em 5 de agosto de 2020, portanto, após o prazo. 6.
Há ainda elementos nos autos que apontam para a efetiva prestação dos serviços educacionais, como histórico escolar e declaração de frequência juntados pela instituição agravada, que indicam, em tese, a participação do aluno nas atividades acadêmicas. 7.
A jurisprudência admite a flexibilização de prazos institucionais para trancamento de matrícula quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como caso fortuito ou força maior, o que não se comprovou nos autos. 8.
A mera alegação de constrição patrimonial ou inscrição em cadastros de inadimplentes não caracteriza, isoladamente, perigo de dano irreparável, sobretudo diante da possibilidade de reversão futura dos efeitos da execução, em caso de procedência dos embargos. 9.
A integração da relação processual e a análise definitiva do recurso principal tornaram prejudicado o Agravo Interno que versava apenas sobre o indeferimento da liminar recursal, devendo ser reconhecida a perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso não provido, Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da prestação de caução idônea, sendo esta última exigência passível de dispensa nos casos de justiça gratuita, nos termos do artigo 919, §1º, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A simples alegação de que o pedido de cancelamento de matrícula foi formulado antes do início das aulas não se sustenta quando comprovado que tal requerimento se deu após o prazo regulamentar fixado pela instituição de ensino, especialmente na ausência de justificativa plausível ou demonstração de caso fortuito ou força maior. 3.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações do executado, somada à existência de indícios de efetiva prestação de serviços educacionais, afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da medida de urgência. 4.
A existência de possível restrição patrimonial ou creditícia decorrente da execução não configura, por si só, perigo de dano irreparável, ante a possibilidade de reversão dos atos executórios em caso de procedência dos embargos. 5.
Preenchidos os requisitos para o julgamento definitivo do recurso principal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput; 373, inciso II; 919, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 5002262-83.2022.8.13.0079, Rel.
Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, julgamento em 09.04.2024, 10ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, por não restar demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, tampouco a presença de perigo de dano irreparável que justifique a concessão da medida de urgência, bem como prejudico o Agravo Interno inteposto em face da decisão moncratica que não cocnedeu o pedido urgente diante da instrução do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0002851-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: JOAO PEDRO COSTA E ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) AGRAVADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:40)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0002851-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: JOAO PEDRO COSTA E ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) AGRAVADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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23/06/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/04/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO PEDRO COSTA E ROCHA - Guia 5388078 - R$ 145,00
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31/03/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO PEDRO COSTA E ROCHA - Guia 5386346 - R$ 160,00
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24/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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