TJTO - 0021545-02.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021545-02.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021545-02.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MAYZA THAYNA CUNHA ALVES LACERDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)APELADO: ELO ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAS AUTÔNOMAS DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTOS POSTERIORES.
MULTA COMINATÓRIA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO DO NOVO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu novo cumprimento de sentença sob o argumento de que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita com o pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A Apelante sustenta que o pedido de cumprimento protocolado no Evento 117 visa exclusivamente à cobrança de parcelas remanescentes do título executivo judicial: (i) multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente do descumprimento de tutela de urgência que determinava o restabelecimento do plano de saúde; e (ii) reembolso de despesas médicas devidamente comprovadas no valor de R$ 5.197,84 (cinco mil cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), também oriundas do inadimplemento da ordem judicial.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o arquivamento definitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível novo cumprimento de sentença, fundado em parcelas autônomas não abrangidas pela execução anterior; e (ii) estabelecer se é juridicamente exigível a multa cominatória e o reembolso das despesas médicas relacionadas ao inadimplemento da tutela de urgência, no mesmo título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida, ao extinguir o feito executivo por suposto adimplemento integral da obrigação, possui natureza de sentença terminativa, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sendo cabível, portanto, a interposição de Apelação nos termos do artigo 1.009 do mesmo diploma. 4.
O título executivo judicial formado na origem contempla múltiplas obrigações — indenização por dano moral, obrigação de fazer, multa cominatória e reembolso de despesas médicas —, o que caracteriza sua natureza complexa, sendo legítima a propositura de execuções parciais e sucessivas, desde que não haja sobreposição de objeto. 5.
A multa cominatória fixada judicialmente tem natureza coercitiva e autônoma, sendo sua exigibilidade condicionada unicamente ao descumprimento da ordem judicial.
No presente caso, a ineficácia da liminar e a necessidade de bloqueio judicial configuram o inadimplemento que autoriza a incidência da penalidade prevista. 6.
As despesas médicas, por sua vez, representam danos materiais diretamente vinculados à omissão da parte ré em cumprir a decisão judicial.
Estando os documentos comprobatórios nos autos, tais valores são devidos e encontram respaldo no princípio da reparação integral (Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º e 537). 7.
A decisão de primeiro grau violou os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral ao extinguir o cumprimento de sentença sem apreciar o mérito das obrigações remanescentes, o que impõe sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido, para determinar o desarquivamento dos Autos e o regular processamento do cumprimento de sentença formulado no Evento 117.
Tese de julgamento: 1. É cabível a propositura de novo cumprimento de sentença fundado em parcelas autônomas de obrigação constante de título executivo judicial complexo, desde que não haja repetição de objeto ou duplicidade de execução. 2.
A multa cominatória imposta em decisão judicial tem natureza autônoma e é exigível pelo mero descumprimento da ordem judicial, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. 3.
O reembolso de despesas médicas comprovadamente realizadas em decorrência do descumprimento de tutela de urgência constitui obrigação de pagar de natureza material, integrando a condenação e sendo exigível por meio de cumprimento de sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 4º, 6º, 485, VI, 523, caput, 537 e 1.009.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes específicos citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de determinar o desarquivamento dos Autos e o regular processamento do cumprimento de sentença formulado no Evento 117.
Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0021545-02.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MAYZA THAYNA CUNHA ALVES LACERDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) APELADO: ELO ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:42)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0021545-02.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MAYZA THAYNA CUNHA ALVES LACERDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) APELADO: ELO ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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23/06/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:19
Processo Reativado - Novo Julgamento
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06/06/2025 15:19
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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06/08/2021 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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06/08/2021 15:39
Trânsito em Julgado
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03/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/07/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2021 14:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2021 14:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2021 11:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2021 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2021 10:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2021 10:20
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2021 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2021 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/06/2021 14:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2021 00:00</b><br>Sequencial: 37
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19/05/2021 10:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2021 10:44
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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