TJTO - 0005313-70.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005313-70.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005313-70.2023.8.27.2729/TO APELANTE: POSTO 89 LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)APELANTE: EDISON JOSE DUTRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/08/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005313-70.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005313-70.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: POSTO 89 LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)APELANTE: EDISON JOSE DUTRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AVALISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
STAY PERIOD.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por POSTO 89 LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e seu avalista, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., objetivando a suspensão ou extinção da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob alegação de incompetência do juízo de origem, existência de cláusulas abusivas e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial.
Pleitearam, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
O juízo a quo rejeitou os embargos, manteve a execução e indeferiu a produção de prova técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é competente para processar execução em face de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a execução deveria ser suspensa durante o período de stay period, nos termos da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para atos executivos contra empresa em recuperação judicial é do juízo da recuperação, conforme os princípios da universalidade, da preservação da empresa e da racionalidade jurisdicional, devendo ser reconhecida a incompetência do juízo de origem nesse ponto. 4.
A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o avalista, nos termos da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a manutenção da execução perante o juízo de Palmas-TO quanto a este. 5.
A sentença foi omissa quanto à aplicação do stay period à empresa POSTO 89 LTDA., já que a execução foi proposta após o deferimento do processamento da recuperação judicial e o crédito foi habilitado na classe III do quadro geral, impondo-se a suspensão da execução nesse aspecto. 6.
A negativa de produção de prova pericial consubstancia cerceamento de defesa, diante da natureza técnica das alegações sobre cláusulas abusivas, encargos financeiros e ilegalidade contratual, o que exige dilação probatória para formação do convencimento judicial. 7.
A antecipação do julgamento sem oportunizar a instrução probatória viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a incompetência do juízo de origem quanto aos atos executivos dirigidos à empresa POSTO 89 LTDA., com remessa ao juízo da recuperação judicial, e anular a sentença quanto ao mérito dos embargos, determinando a reabertura da instrução probatória, especialmente com a produção de prova pericial contábil.
Mantém-se a competência do juízo de origem quanto à execução em face do avalista.
Tese de julgamento: 1.
A execução de título executivo extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial deve observar o princípio da universalidade do juízo recuperacional, competindo-lhe decidir sobre atos constritivos e suspensão da execução no curso do stay period, conforme previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
O avalista não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, podendo contra ele prosseguir a execução no juízo de origem, nos termos da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a independência da responsabilidade do garantidor. 3.
O indeferimento imotivado da produção de prova pericial contábil, quando os embargos à execução impugnam encargos financeiros complexos, configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a reabertura da instrução probatória para a adequada análise da legalidade das cláusulas contratuais discutidas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 52; Código de Processo Civil, arts. 139, V, 156 e 357.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 581.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo POSTO 89 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDISON JOSÉ DUTRA, para declarar a incompetência do juízo de origem no tocante aos atos executivos em face da empresa POSTO 89 LTDA., determinando a remessa destes ao juízo da recuperação judicial, bem como para anular a sentença em relação a ambos os embargantes quanto ao mérito dos Embargos à Execução, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução probatória, com a devida produção de prova pericial contábil, conforme requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005313-70.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: POSTO 89 LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) APELANTE: EDISON JOSE DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:54)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005313-70.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: POSTO 89 LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) APELANTE: EDISON JOSE DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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