TJTO - 0000152-57.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000152-57.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000152-57.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CESAR SITRÊ XERENTE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050) Ementa: DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO.
INDÍGENA DO POVO XERENTE.
ERRO NA DATA DE NASCIMENTO POR AUTODECLARAÇÃO TARDIA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de retificação de assento de registro civil, ajuizada por indígena da etnia Xerente, residente na aldeia Sítio Novo, Município de Tocantínia, Estado do Tocantins.
O autor buscava a alteração da data de nascimento registrada em seu assento de 15 de janeiro de 1968 para 15 de janeiro de 1962, alegando erro ocorrido no momento da autodeclaração prestada em 2004, quando já adulto, analfabeto e desconhecedor do calendário civil.
Argumentou que sua verdadeira data de nascimento poderia ser comprovada por meio da análise cronológica do nascimento dos irmãos, especialmente por ser o segundo filho do casal.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de elementos probatórios idôneos.
O autor apelou, sustentando nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação e reforçando o pedido de retificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação suficiente, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil; (ii) definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade do registro civil e autorizar a retificação da data de nascimento do apelante, indígena da etnia Xerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que apresenta, de forma objetiva e sucinta, as razões de convencimento do magistrado, com base na insuficiência das provas documentais e testemunhais, atendendo aos requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade dos registros públicos, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, exige, para sua superação, a apresentação de prova robusta e inequívoca acerca da existência de erro material, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. 5. No caso concreto, o conjunto probatório, composto principalmente por registros de nascimento de irmãos e por depoimentos testemunhais, não se revela suficiente para comprovar, de forma clara e segura, a existência de erro na data de nascimento do apelante.
Ausente também produção de laudo técnico ou perícia médica capaz de aferir a idade cronológica aproximada do autor. 6. A condição social, cultural e linguística do apelante, enquanto integrante da comunidade indígena Xerente, embora relevante, não afasta a necessidade de observância das regras legais de produção probatória exigidas para a retificação de registro público, especialmente diante da função pública e da fé pública inerentes aos assentos civis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença que aprecia, ainda que de forma sucinta, os elementos essenciais para o deslinde da causa, especialmente quanto à insuficiência de provas, atende aos requisitos legais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 2. A alteração da data de nascimento constante no registro civil exige prova inequívoca do erro material alegado, sendo insuficientes, para esse fim, depoimentos testemunhais isolados e documentos indiretos, como certidões de nascimento de terceiros, quando não corroborados por laudo técnico ou outros meios robustos de prova. 3. A condição de indígena, analfabeto ou de hipossuficiência cultural, embora demandando interpretação humanizada da legislação, não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova capazes de afastar a presunção de veracidade do registro público, conforme previsto no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.
Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, artigos 489 e 1.011, inciso I; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), artigo 109.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários por não terem sido fixados no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000152-57.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CESAR SITRÊ XERENTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050) APELADO: SEM PARTE LITIGIO (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:55)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000152-57.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CESAR SITRÊ XERENTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050) APELADO: SEM PARTE LITIGIO (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/06/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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