TJTO - 0011006-70.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011006-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011006-70.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANA LUCIA DIAS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por consumidora que ajuizou ação revisional contra instituição financeira, e de outro, pelo banco demandado, contra Sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal firmado em 29 de março de 2023, determinando a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior.
A consumidora recorreu para requerer a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco, por sua vez, sustentou a legalidade da taxa contratada (9,23% ao mês), argumentando não ultrapassar o limite jurisprudencial de 1,5 vez a média de mercado (8,10% ao mês).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede os limites de razoabilidade à luz da média de mercado e, por conseguinte, se é passível de revisão judicial;(ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, reconhece que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo admissível a revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais de onerosidade excessiva. 4.
A abusividade pode ser presumida quando os juros ultrapassarem de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN, servindo esta como parâmetro orientador — e não vinculativo — para controle judicial. 5. No caso, a taxa contratada de 9,23% ao mês supera em mais de 71% a média de mercado (5,40% ao mês), ultrapassando o limite adotado pela jurisprudência (1,5 vez a média), o que autoriza a revisão judicial da cláusula com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 317 do Código Civil. 6. A substituição da taxa contratada pela média de mercado promove o reequilíbrio contratual e se alinha à jurisprudência dominante, tendo sido corretamente determinada pelo Juízo de origem. 7. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado no caso concreto. 8. A cobrança, embora excessiva, decorreu de cláusula contratual firmada em procedimento regular, não havendo nos autos indícios robustos de dolo ou erro grosseiro que justifiquem a devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida em sua integralidade.Tese de julgamento: 10. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal pode ser objeto de revisão judicial quando comprovadamente exceder de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetro de 1,5 vez a média, adotado pela jurisprudência, especialmente em relações de consumo em que se configure onerosidade excessiva ao consumidor. 11. A substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado é medida legítima e proporcional para assegurar o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 317 do Código Civil. 12.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, a qual não se presume apenas da cobrança de juros excessivos, se não evidenciado dolo ou erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Código Civil, art. 317; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento dos apelos interpostos (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3o do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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18/08/2025 09:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 12:38
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0011006-70.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA LUCIA DIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0011006-70.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA LUCIA DIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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