TJTO - 0006915-70.2020.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0006915-70.2020.8.27.2707/TO RÉU: JOSÉ DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN (OAB TO010517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (evento 141, PET1) formulado pelo requerido JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, em razão de sua manifestação apresentada no evento 104, MANIFESTACAO1, na qual suscitou questões relativas à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, ausência de provas do ato ímprobo, e requerimento subsidiário de denunciação da lide da empresa Moares Lemos Construtora-ME.
Observa-se que o requerido apresentou manifestação, e não contestação formal, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992.
Por essa razão, tais teses não foram objeto de apreciação na decisão de saneamento e organização do processo (evento 132, DECDESPA1), a qual delimitou a controvérsia com base nas peças aptas a integrar o contraditório.
Ressalta-se que a decisão de saneamento já se estabilizou, tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajuste ou esclarecimento, sem qualquer pleito do requerido.
Dessa forma, não há fundamento para reabrir a referida fase processual, razão pela qual REJEITO o pedido formulado no evento 141, PET1.
Esclareço que a manifestação do requerido será considerada na análise de mérito, em observância à teoria da asserção, podendo influenciar na verificação da legitimidade passiva, sem que isso constitua supressão de qualquer direito processual.
Todavia, tratando-se de questão de ordem pública, INTIME-SE o Município de Buriti do Tocantins, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre as questões suscitadas na manifestação do evento 104, MANIFESTACAO1, especificamente quanto à legitimidade passiva do ex-sócio José de Oliveira Neto, sem que isso implique em alteração do polo passivo definido no saneamento.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pleito de produção de prova oral.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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25/07/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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24/07/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0006915-70.2020.8.27.2707/TO RÉU: RUBIA RODRIGUES AMORIMADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271)RÉU: JOSÉ DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN (OAB TO010517) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS em face de RÚBIA RODRIGUES AMORIM, ex-gestora municipal, e da empresa OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUTORA LTDA-ME, representada por seu sócio JOSÉ DE OLIVEIRA NETO.
A demanda tem por objeto a responsabilização dos requeridos por suposta má aplicação de recursos públicos federais oriundos do Convênio nº 19614/2014/FNDE, destinados à construção da Escola Municipal Amiguinhos de Jesus, localizada na zona rural do Município, mais especificamente no Centro dos Ferreiras.
Alega o autor que, após a rescisão contratual com a empresa MORAES LEMOS CONSTRUTORA LTDA-ME, foi realizado novo certame licitatório (Tomada de Preço nº 007/2015-CPL/PMBT), tendo sido vencedora a empresa OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUTORA LTDA-ME.
Contudo, a obra, que deveria ter sido concluída em abril de 2016, apresentava apenas 58,81% de execução em 2018, mesmo após o repasse de recursos.
A petição inicial atribui à então prefeita RÚBIA RODRIGUES AMORIM a prática de ato de improbidade por haver liberado verbas sem a devida observância dos trâmites legais e técnicos, e à empresa contratada e seu sócio, o recebimento indevido de valores, sem correspondente execução da obra.
Intimado, o Município autor emendou a petição inicial (evento 130, EMENDAINIC1) para atender ao disposto no art. 17, §§ 6º e 10-D, da Lei nº 8.429/92, após decisão proferida no evento 106, DECDESPA1, delimitando e tipificando da seguinte forma os atos ímprobos: Ato de improbidade imputado a RÚBIA RODRIGUES AMORIM, tipificado no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92;Ato de improbidade imputado à OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUTORA LTDA-ME e ao sócio JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no caput do art. 10 da mesma Lei.
Feito esse breve relato, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC c/c art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) As partes apresentaram as seguintes questões preliminares: a) Ilegitimidade ativa do Município de Buriti do Tocantins – Já apreciada através da decisão de recebimento da inicial proferida ao evento 46, DECDESPA1.
A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do ente federativo para propor ações de improbidade administrativa com base em dano ao erário municipal, inclusive celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos, conforme reiteradamente admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs 7.042 e 7.043. b) Aplicabilidade imediata da Lei nº 14.230/2021 – Acolho em parte.
Reconhece-se a aplicação das normas processuais da nova redação da Lei nº 8.429/92 aos processos em curso (princípio do tempus regit actum), razão pela qual foi determinada a adequação da petição inicial.
As normas materiais, contudo, serão analisadas oportunamente no mérito.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao prosseguimento, declaro superadas as questões processuais.
II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória são as seguintes: a) Se houve pagamento de valores pela Administração Municipal à empresa OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUTORA LTDA-ME sem a efetiva execução da obra correspondente; b) Se houve liberação de recursos pela gestora RÚBIA RODRIGUES AMORIM em desconformidade com a legislação aplicável, sem respaldo em medições técnicas ou execução parcial da obra; c) Se a obra pública objeto do Convênio nº 19614/2014/FNDE foi integralmente concluída ou não, e em que estágio se encontrava à época da propositura da ação.
São admitidos os seguintes meios de prova: Documental suplementar (se houver necessidade);Testemunhal, caso haja rol tempestivamente apresentado;Pericial técnica de engenharia civil, se requerida e demonstrada sua necessidade para apurar o estado físico da obra à época dos pagamentos;Prova oral em audiência de instrução, se requerida pelas partes;Eventual inspeção judicial, se indicada como pertinente após manifestação das partes.
III - DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ao autor (Município) incumbe a demonstração do pagamento irregular de valores, da inobservância de medições técnicas e da ocorrência de dano ao erário;Às partes rés incumbe a comprovação da execução regular do contrato, da efetiva contraprestação pelos valores recebidos e da ausência de dolo ou má-fé na conduta administrativa.
Não havendo, por ora, peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova com base no § 1º do art. 373 do CPC.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões jurídicas relevantes para o julgamento da causa são: a) A subsunção da conduta da ex-gestora municipal ao art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, notadamente quanto à liberação de valores sem observância das medições ou execução parcial da obra; b) A caracterização da conduta da empresa contratada e de seu sócio como ato de improbidade do art. 10, caput, da LIA, diante do suposto recebimento indevido de valores públicos; c) A necessidade ou não de dolo específico para a configuração dos atos previstos no art. 10 da LIA após a Lei nº 14.230/2021; d) A ocorrência ou não de dano ao erário municipal e eventual dever de ressarcimento integral; e) A possibilidade de reconhecimento de perda superveniente do objeto, diante da alegada posterior conclusão da obra com repasses adicionais do FNDE.
V – DELIBERAÇÃO FINAL Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC e art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, DECLARO SANEADO O FEITO, com a delimitação das condutas que serão objeto da presente ação, fixando a capitulação nos seguintes termos: Em relação à requerida RÚBIA RODRIGUES AMORIM: ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92;Em relação à empresa OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUTORA LTDA-ME e ao sócio JOSÉ DE OLIVEIRA NETO: ato de improbidade administrativa tipificado no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92.
A comprovação ou não do cometimento destas condutas e a adequação típica definitiva dependem de instrução probatória.
No mais, imperioso proceder conforme o parágrafo 10-E do artigo 17 da Lei 8.429/92 "Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir".
Não se olvida que já foi conferida as partes oportunidade para especificação de provas (evento 46, DECDESPA1).
Contudo, para que se evite alegação futura de nulidade, imperioso o respeito à ordem processual estatuída pela interpretação conjunta dos parágrafos 10-C e 10-E do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
VI - DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes, quando então a decisão se torna estável, aguarde-se em cartório os prazos para solicitação de provas.
Na sequência, voltem conclusos para ordenação dos atos instrutórios.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 17:07
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/04/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 09:59
Conclusão para despacho
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11/03/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 23:54
Conclusão para despacho
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18/12/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/12/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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30/10/2024 14:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:29
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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16/09/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:11
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2024 15:37
Conclusão para despacho
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23/08/2024 21:07
Protocolizada Petição
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22/08/2024 13:23
Lavrada Certidão
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22/08/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2024 22:58
Protocolizada Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/08/2024 21:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2024 13:52
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/07/2024 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 91
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24/07/2024 14:13
Protocolizada Petição
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2024 10:58
Juntada - Informações
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2024 14:09
Juntada - Informações
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25/06/2024 14:00
Juntada - Informações
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25/06/2024 10:59
Juntada - Informações
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18/06/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 16:01
Juntada - Outros documentos
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02/04/2024 17:22
Conclusão para despacho
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02/04/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
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04/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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15/02/2024 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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15/02/2024 14:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 13:02
Expedido Ofício
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15/02/2024 13:02
Expedido Ofício
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14/02/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/02/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 14:28
Protocolizada Petição
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13/11/2023 13:01
Conclusão para despacho
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13/11/2023 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2023 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:16
Despacho - Mero expediente
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25/05/2023 15:29
Conclusão para despacho
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24/05/2023 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2023 10:42
Protocolizada Petição
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28/04/2023 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/04/2023 17:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/03/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2023 12:44
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2023 18:28
Protocolizada Petição
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21/12/2022 11:28
Protocolizada Petição
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09/12/2022 09:10
Conclusão para despacho
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09/12/2022 09:09
Lavrada Certidão
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09/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
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16/08/2022 14:31
Conclusão para despacho
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16/08/2022 14:30
Lavrada Certidão
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16/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:24
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 12:50
Conclusão para despacho
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06/04/2022 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2022 15:57
Protocolizada Petição
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 18:03
Protocolizada Petição
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10/01/2022 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
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07/01/2022 17:50
Protocolizada Petição
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12/11/2021 14:52
Lavrada Certidão
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12/11/2021 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
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12/11/2021 13:27
Expedido Mandado
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02/09/2021 10:05
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2021 19:16
Conclusão para despacho
-
30/08/2021 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2021 10:42
Protocolizada Petição
-
06/08/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
-
29/07/2021 14:22
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:04
Lavrada Certidão
-
02/07/2021 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
-
21/06/2021 14:12
Despacho - Visto em correição
-
26/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 01:10
Protocolizada Petição
-
07/01/2021 14:23
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2020 08:33
Conclusão para despacho
-
18/12/2020 08:33
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2020 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
17/12/2020 10:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/12/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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