TJTO - 0010616-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010616-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001553-93.2021.8.27.2726/TO AGRAVANTE: CARMELITA ALVES DANUCIAÇAOADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CARMELITA ALVES DANUCIAÇÃO, em face da Decisão prolatada nos Autos da ação de cumprimento de sentença, em epígrafe, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que é credora de valores de natureza alimentar, reconhecidos por sentença transitada em julgado, oriundos de descontos indevidos sobre seus vencimentos enquanto servidora pública, e que já se encontra em fase de cumprimento com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Alega que os valores apontados pelo Município como objeto de compensação decorrem de outros processos judiciais, nos quais não há decisão transitada em julgado, não havendo identidade com a presente execução.
Ressalta que a decisão agravada viola a coisa julgada e o direito líquido e certo à percepção dos valores devidos.
Afirma, ainda, que a compensação não encontra amparo legal, sobretudo diante da natureza da execução por RPV, e que a medida imposta pela decisão de origem lhe causa grave prejuízo, ao inviabilizar o recebimento da verba alimentar reconhecida judicialmente.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de que seja suspensa a decisão que autorizou a compensação, determinando-se a expedição imediata do RPV e do precatório conforme valores reconhecidos na sentença transitada em julgado, afastando-se qualquer abatimento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com o consequente afastamento definitivo da compensação indevida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrada a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, estabelece expressamente que: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Grifei.
Portanto, o próprio texto constitucional exclui a aplicação da sistemática de compensação no caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, por se tratar de modalidade diferenciada de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundada na agilidade e desburocratização da execução de créditos de pequeno montante.
Tal interpretação é corroborada pelo artigo 13 da Resolução CNJ n.º 122/2010, que dispõe de forma clara:“O procedimento de compensação não se aplica às RPVs.” Além disso, observa-se que a Lei n.º 12.431/2011, que regula aspectos operacionais do regime especial de precatórios criado pela EC 62/2009, reafirma em seu artigo 44: “O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Logo, denota-se que não há base normativa que autorize a compensação de valores devidos via RPV, ainda que o ente público sustente a existência de créditos em seu favor.
O texto constitucional, o regramento do CNJ e a legislação ordinária vedam expressamente essa possibilidade.
Ademais, os valores mencionados pelo Município de Miranorte como supostamente indevidos à autora derivam de processos distintos e sem trânsito em julgado, o que, por si só, inviabilizaria qualquer medida de compensação, ainda que se tratasse de precatório.
Importa destacar, ainda, que a sentença executada transitou em julgado e reconheceu o direito da Agravante ao recebimento de verba de natureza alimentar, decorrente de salário não pago, cujo atraso já ultrapassa cinco anos.
A imposição de nova espera, sujeita à apuração de suposto crédito em outro processo, representa violação à coisa julgada material e ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A natureza alimentar do crédito executado agrava a situação, pois há inequívoco risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da negativa indevida de valores indispensáveis à subsistência da servidora pública.
Posto isso, concedo o pedido liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da Decisão proferida no Evento 213 dos autos de origem, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 13:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/07/2025 13:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARMELITA ALVES DANUCIAÇAO - Guia 5392256 - R$ 160,00
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03/07/2025 18:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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