TJTO - 0011001-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011001-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033025-69.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA, em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA movido em face do ESTADO DO TOCANTINS onde o magistrado entendeu por bem suspender o feito com base no Tema 1169 do STJ.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que, no caso, inaplicável o Tema1169, eis que a apuração do quantum debeatur resume-se a uma mera operação aritmética: aplicar o índice sobre as fichas financeiras do servidor e conforme o Art. 509, § 2º, do CPC, tal situação dispensa a fase de liquidação.
Aduz que, no perigo da demora se reveste o fato de não ser razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuíz Requer que a tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença e, no mérito, o TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, a agravante alega “não ser razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuízos financeiros sofridos por anos a fio”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 17:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
14/07/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/07/2025 15:55
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
-
11/07/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
11/07/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
09/07/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 23:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000209-15.2023.8.27.2724
Antonia Cardoso da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2023 16:27
Processo nº 0000397-36.2021.8.27.2705
Ministerio Publico
Os Mesmos
Advogado: Andre Felipe Santos Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2021 15:12
Processo nº 0017295-81.2023.8.27.2729
Arsenio Gomes Bucar Sobrinho
Os Mesmos
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:19
Processo nº 0006273-45.2025.8.27.2700
Jermisson Cirqueira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Michel Jaime Cavalcante
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 18:36
Processo nº 0010271-21.2025.8.27.2700
Edson Vieira Fernandes
Juizo da Especializada No Combate a Viol...
Advogado: Gervanio Barros Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 11:34