TJTO - 0031529-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031529-97.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 21/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
29/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/10/2025 16:00
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23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031529-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de IVENE DE SOUSA LIMA, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduz a parte autora em síntese, que realizou trabalho profissional na ação de rescisão em favor do Requerido nos autos do processo nº 0025471-54.2020.8.27.2729 que tramita na 3º vara cível da Comarca de Palmas-TO desde 25/06/2020.
No entanto, afirma que não recebeu os valores a título de honorários sucumbenciais.
Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de tutela de urgência para seja oficiado o juízo da 3ª Vara Cível - cumprimento de sentença - processo nº 0025471-54.2020.8.27.2729, para o destaque da tramitação da presente ação.
Requer, também, que o valor do crédito que será pago em favor da Requerente seja direcionado à garantia do pagamento de valores possivelmente devidos pela Requerente na ação nº 0007158-69.2025.8.27.2729 que tramita na 5ª vara cível, em favor do credor JOÃO BATISTA DO CARMO. É o breve relato.
DECIDO. I - DO PAGAMENTO POSTERIOR Considerando as recentes alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o benefício da dispensa do pagamento antecipado das custas processuais, por se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual.
Consta, inclusive, nos autos nº 00254715420208272729, no evento 99, informação de "cancelamento de procuração ad-judicia em razão de perda de confiança".
Ademais, tal documento foi juntado há cerca de 2 anos, motivo pelo qual a ordem de bloqueio poderia vir a ser irrazoável.
Assim, interessante que haja manifestação prévia da parte requerida e contraditório para resguardo dos valores.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFIRO tão somente que se promova a vinculação destes autos ao processo nº 00254715420208272729. III - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 18/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:40
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO - Guia 5757208 - R$ 1.282,49
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17/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO - Guia 5757207 - R$ 1.164,99
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17/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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