TJTO - 0026702-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026702-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MATHEUS ALVES LORENZOADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MATHEUS ALVES LORENZO em face de C.
LOCATELI CAMARA LTDA, na qual a parte autora formulou pedido de desistência antes da citação da parte ré (evento 4, PET1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Logo, impõe-se a homologação da desistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90 do CPC). Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
01/07/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/06/2025 17:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:45
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 09:52
Protocolizada Petição
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18/06/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS ALVES LORENZO - Guia 5736096 - R$ 519,11
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18/06/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS ALVES LORENZO - Guia 5736095 - R$ 569,11
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18/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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