TJTO - 5000637-83.2011.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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11/07/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000637-83.2011.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000637-83.2011.827.2706, na qual a Magistrada de origem acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte exequente não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando aplicação do princípio da sucumbência diante da resistência oposta pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mediante acolhimento de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a regra geral preveja a imposição de honorários advocatícios à parte sucumbente (art. 85, §1º, do Código de Processo Civil), a aplicação do princípio da sucumbência deve, em determinados casos, ceder espaço ao princípio da causalidade, que impõe as despesas processuais à parte que deu causa à demanda. 4. No caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, entende-se que não há sucumbência da parte exequente, tendo em vista que a propositura da ação se deu de forma legítima, sendo a paralisação do feito decorrente da ausência de bens penhoráveis atribuível à parte devedora. 5. O entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente em tais hipóteses, em observância ao princípio da causalidade.
A Corte tem reiteradamente assentado que, não havendo culpa do credor pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não se justifica a imposição do ônus da sucumbência. 6. O entendimento foi definitivamente consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229, da Primeira Seção do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, segundo o qual: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não há sucumbência da Fazenda Pública, tampouco responsabilidade sua pela paralisação do feito. 2. A aplicação do princípio da causalidade impõe o ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração da demanda, o que, no caso da execução fiscal, recai sobre o devedor inadimplente. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.229 reafirmam que, nesses casos, não há espaço para a imposição de honorários advocatícios em desfavor do exequente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §1º, e 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1835174/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2061179/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1229, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 08:47
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 514
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11/04/2025 21:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/04/2025 09:19
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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