TJTO - 0011181-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011181-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIEGO SALES FERREIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SALES FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas que, nos Embargos à Execução nº 0011918-61.2025.8.27.2729 os recebeu, porém, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia por penhora, depósito ou caução.
Em suas razões recursais, o Agravante alega em síntese, que a decisão do juízo a quo falhou ao não considerar adequadamente o risco de dano irreparável ao agravante com a continuidade da execução, conforme argumentado nos embargos.
O agravante já demonstrou que a execução, nos moldes em que se encontra, poderá resultar em danos irreversíveis, afetando gravemente seu patrimônio e seus direitos.
Assevera que “a decisão de primeiro grau exige que a execução esteja previamente garantida por penhora ou caução idônea, sem considerar as situações excepcionais em que essa exigência pode ser flexibilizada, especialmente quando a parte executada enfrenta dificuldades financeiras comprovadas e está em risco de perder bens essenciais”.
No que tange a Garantia do Juízo, sustenta que o artigo 300, §1º do CPC assegura que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e reformá-la, como escopo de ser atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
No mérito, pugna pela confirmação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, pelo que dele conheço.
Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que pode o Relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Na espécie, a questão cinge-se em saber se, a princípio, estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte agravada.
Em que pesem os argumentos suscitados, entendo, a priori, que a decisão fustigada não merece reparos.
O artigo 919 do Código de Processo Civil, que disciplina os embargos à execução, é categórico ao firmar que estes não terão efeito suspensivo.
Todavia, o parágrafo primeiro dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, suspender o curso da execução desde que: a) estejam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e, b) o feito executivo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, para que se dê a suspensão dos embargos é imprescindível que os fundamentos nele tratados sejam relevantes; que o prosseguimento da execução possa provocar dano grave e, ainda, que a dívida esteja garantida, tratando-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Aplicando-se o texto da lei a conjuntura fática, vê-se que os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos não foram preenchidos, vez que a parte agravante não procedeu à garantia do feito executivo quando da propositura dos embargos, tal como determina a legislação regente.
Ressalto, ainda, que a ausência de garantia de execução e não satisfação por completa de um dos requisitos torna, inclusive, desnecessária a análise do perigo de dano apresentado via embargos à execução.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3.
Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”.
Precedentes. 5.
A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ REsp 1772516 - SP (2018/0217450-0) Julgamento: 05/05/2020, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, T3 Terceira Turma, Publicado: 11/05/2020 ) Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se. -
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
15/07/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/07/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIEGO SALES FERREIRA - Guia 5392671 - R$ 160,00
-
14/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005451-24.2024.8.27.2722
Textile Xtra Co. LTDA
Shop Country - Comercio Varejista do Ves...
Advogado: Cristiana Aparecida Santos Lopes Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 16:51
Processo nº 0005451-24.2024.8.27.2722
Shop Country - Comercio Varejista do Ves...
Textile Xtra Co. LTDA
Advogado: Julio Cesar Inacio da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 13:41
Processo nº 0011292-32.2025.8.27.2700
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Boa Sorte Radio e Televisao LTDA
Advogado: Patrick Alves Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 21:10
Processo nº 0046551-35.2024.8.27.2729
Maria do Socorro dos Santos Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 12:45
Processo nº 0046551-35.2024.8.27.2729
Maria do Socorro dos Santos Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 13:48