TJTO - 0002656-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0002656-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005466-20.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPERECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSAADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2.
O recorrente sustenta a ausência de motivos para a manutenção da custódia, alegando mudança de domicílio da vítima, guarda exclusiva dos filhos menores, residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência, especialmente diante da alegação de condições pessoais favoráveis e mudança de domicílio da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão originária está fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco à integridade da vítima e reiteração delitiva. 5.
A mudança da vítima para outro município evidencia a persistência do temor e reforça a necessidade da prisão. 6.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da segregação cautelar. 7.
A guarda de filhos menores não constitui impedimento legal à custódia, nos termos do art. 313, III, do CPP. 8.
O histórico de reincidência, ameaças e violência revela periculosidade concreta, sendo ineficaz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2.
O descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a segregação cautelar para resguardar a integridade da vítima e assegurar a eficácia da tutela jurisdicional.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 13:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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17/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 11:49
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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02/07/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCR02
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02/07/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 16:22
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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11/04/2025 16:21
Conclusão para decisão
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11/04/2025 16:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/04/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 18:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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18/03/2025 18:00
Conclusão para despacho
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18/03/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386197, Subguia 5375453
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13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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13/03/2025 13:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA - Guia 5386197 - R$ 190,00
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20/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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