TJTO - 0004212-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004212-17.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BRADESCO S.AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB PE029518)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADO.
REJEIÇÃO DA GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar recursal em agravo de instrumento manejado por instituição financeira que buscava garantir execução fiscal por meio de seguro garantia com prazo determinado e cláusula de renovação automática prejudicado. 2.
Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 22 dos autos da Execução Fiscal n.º 0001186-40.2024.8.27.2734, que rejeitou a Apólice de Seguro Garantia n.º 061902025890407750061152 com valor de garantia de R$ 1.759.254,74 apresentada pelo executado/agravante no evento 14, ANEXO4 com a finalidade de garantir o juízo da Execução Fiscal à qual se deu o valor de R$ 1.194.639,56 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade de apólice de seguro garantia apresentada para assegurar a execução fiscal e se houve comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O seguro garantia com prazo determinado e renovação automática não é idôneo para garantir o juízo da execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A aceitação de seguro garantia como substituição à penhora em dinheiro exige demonstração concreta de necessidade, nos termos do princípio da menor onerosidade, o que não foi comprovado. 6.
A análise do pedido subsidiário de intimação para substituição da garantia implicaria em indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apólice de seguro garantia com prazo de validade determinado e cláusula de renovação automática não garante de forma eficaz o juízo da execução fiscal, não sendo considerada idônea, salvo se for demonstrada renovação incondicional e vinculada ao interesse público. 2.
A admissibilidade do seguro garantia como meio de garantir a execução depende da comprovação concreta da necessidade, conforme o princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente sua simples invocação genérica. 3.
A ausência de análise pelo juízo de origem quanto à substituição da garantia impede seu exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 9º e 11; Código de Processo Civil, art. 10.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.124.603/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.020.432/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC porque não houve fixação de honorários advocatícios na decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
-
13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 16:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 12:30
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
29/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390296, Subguia 6380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
-
28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390296, Subguia 5376578
-
27/05/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO S.A - Guia 5390296 - R$ 290,00
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
22/05/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/05/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
10/05/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
27/03/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/03/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
24/03/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
20/03/2025 11:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
18/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021002-13.2024.8.27.2700
V F a - Comercio de Aparelhos Eletronico...
Ediney Barbosa de Oliveira
Advogado: Lua Mota Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 17:53
Processo nº 0020631-49.2024.8.27.2700
Deusalia Pereira de Santana
Municipio de Pindorama - To
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 14:28
Processo nº 5000741-97.2011.8.27.2731
Estado do Tocantins
D F da Silva O Maranhence
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 15:33
Processo nº 0005462-85.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Cooperativa Agroindustrial Rio Formoso L...
Advogado: Wilmar Ribeiro Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 12:53
Processo nº 0020951-02.2024.8.27.2700
Condominio Colina
Diego Nunes da Cruz
Advogado: Alexandre Guimaraes Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:03