TJTO - 0004692-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004692-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: WAGNER ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em Ação Revisional de Contratos, na qual se discute a legalidade de cinco contratos de empréstimos consignados.
O agravante alega renda líquida de R$ 4.536,68, compromissada com despesas básicas, e requer a concessão da justiça gratuita com base na sua alegada hipossuficiência, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido liminar foi indeferido e apresentadas contrarrazões.
O recurso segue para julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou, de forma suficiente, sua alegada hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos por parte do requerente, conforme determina o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A mera declaração de hipossuficiência, ainda que firmada pelo interessado, possui presunção relativa e não é suficiente, por si só, para a concessão da benesse, quando outros elementos dos autos indicarem capacidade financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5.
No caso concreto, o agravante é servidor público militar da reserva remunerada, percebendo proventos líquidos mensais de R$ 4.536,68, além de possuir patrimônio declarado em sua Declaração de Imposto de Renda e movimentação bancária que evidencia transferência regular de valores para conta poupança, o que denota capacidade contributiva. 6.
Ainda que alegue despesas mensais com moradia, alimentação e dependentes, o agravante não apresentou documentação comprobatória das obrigações financeiras invocadas, mesmo após ter sido oportunizada a juntada desses elementos nos autos originários. 7.
A ausência de prova mínima da hipossuficiência justifica o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo legítima a decisão agravada que exigiu documentação concreta para aferição da real condição econômica do postulante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração documental da insuficiência de recursos, sendo incabível o deferimento do benefício com base exclusiva em declaração unilateral de hipossuficiência, sobretudo quando os autos revelarem capacidade econômica presumida. 2. A presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza cede diante de elementos probatórios contrários, como renda mensal regular, patrimônio declarado e movimentação financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. 3. Cabe ao requerente comprovar as alegadas despesas pessoais que comprometeriam sua renda, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando não demonstradas documentalmente essas obrigações, mesmo após abertura de prazo para complementação da prova.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, julgado em 22/07/2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/02/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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14/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/04/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WAGNER ALVES DE SOUSA - Guia 5387721 - R$ 160,00
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25/03/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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