TJTO - 0003152-70.2021.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003152-70.2021.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003152-70.2021.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: EVANDRO ARAÚJO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
LAUDO TÉCNICO POSTERIOR.
SUBSTITUIÇÃO DE AVALIAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NORMA MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar Quantia, proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de 20%, com fundamento no artigo 31, §3º, inciso II, alínea “k”, da Lei Municipal nº 546/2018.
Requereu também o pagamento retroativo das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença fundamentou-se em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho elaborado pelo Município, que atestou a inexistência de exposição a agentes insalubres nos moldes da Norma Regulamentadora nº 15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Emenda Constitucional nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata e afasta a exigência de laudo técnico para fins de concessão do adicional de insalubridade; (ii) apurar se o Laudo Técnico de agosto de 2021, elaborado pelo Município, é válido e substitui o laudo anterior de novembro de 2020, com eficácia suficiente para embasar a improcedência dos pedidos iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao inserir o §10 no artigo 198 da Constituição Federal, conferiu aos Agentes Comunitários de Saúde o direito ao adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às suas funções, mas não afastou a exigência de comprovação técnica nos termos da legislação infraconstitucional e das normas municipais ainda vigentes. 4.
A obrigatoriedade de laudo técnico específico para aferição da insalubridade permanece respaldada no artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como no artigo 31, §3º, inciso II, alínea “k”, da Lei Municipal nº 546/2018, sendo medida de rigor para resguardar o interesse público e assegurar a regularidade da despesa com pessoal. 5.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, confeccionado pelo Município em agosto de 2021, após o laudo anterior de novembro de 2020, foi reconhecido como documento substitutivo e mais recente, com conclusão expressa de que os Agentes Comunitários de Saúde não exercem atividades classificadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15.
O referido laudo foi corretamente acolhido pelo Juízo de origem como fundamento para a improcedência da demanda. 6.
Não há hierarquia normativa violada, tampouco há incompatibilidade entre o texto constitucional e a legislação ordinária, uma vez que a Emenda Constitucional nº 120/2022 apenas instituiu o direito, remetendo sua implementação à regulamentação legal e infralegal competente. 7.
O respeito aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica impõe a continuidade da exigência do laudo técnico até que sobrevenha regulamentação específica apta a alterar a sistemática legal em vigor, não se podendo presumir a insalubridade apenas pela natureza do cargo exercido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem.
Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconhece o direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde, mas sua implementação depende de regulamentação legal, não afastando automaticamente a exigência de comprovação técnica prevista em legislação infraconstitucional e municipal. 2.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho de agosto de 2021, elaborado pelo próprio Município, substitui com validade o laudo anterior e possui eficácia suficiente para atestar a ausência de insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, servindo como elemento probatório legítimo à improcedência da pretensão autoral. 3.
A manutenção da exigência do laudo técnico visa assegurar o equilíbrio entre o direito individual do servidor e o interesse público, prevenindo concessões indevidas e respeitando a legalidade administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, §10; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, §3º, II, “k”; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:18
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/06/2025 12:18
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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29/08/2023 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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29/08/2023 13:53
Trânsito em Julgado
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22/08/2023 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 10:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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12/07/2023 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2023 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/06/2023 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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29/06/2023 15:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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29/06/2023 14:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/06/2023 14:49
Juntada - Documento - Voto
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14/06/2023 16:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2023 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 43
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22/05/2023 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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22/05/2023 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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18/05/2023 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/05/2023 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/05/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/04/2023 18:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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