TJTO - 0002452-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002452-33.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa do ramo imobiliário contra decisão que, ao analisar a petição inicial da ação de resolução contratual cumulada com pedidos de perdas e danos e aplicação de penalidades, não recebeu a emenda apresentada, determinando que a parte autora atribuísse valores individualizados a cada um dos pedidos formulados, sob pena de indeferimento da inicial.
A agravante sustenta que o valor da causa foi corretamente fixado com base no valor do contrato, conforme previsão do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a exigência de individualização de valores para pedidos dependentes do pedido principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de resolução contratual cumulada com outros pedidos, é válida a fixação do valor da causa com base exclusivamente no valor do contrato; e (ii) estabelecer se é admissível, na hipótese, a formulação de pedidos genéricos quando não for possível, desde logo, mensurar suas consequências patrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida.
Assim, em ações cujo pedido principal é a resolução contratual, é legítimo que o valor da causa corresponda ao montante do contrato. 4. A cumulação de pedidos não afasta a regra do artigo 292, II, quando os pedidos acessórios ou indenizatórios forem logicamente dependentes do pedido principal, de modo que a sua fixação em valor certo dependerá do resultado do pedido principal.
Nessas hipóteses, admite-se o pedido genérico, conforme autoriza o artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de se atribuir à causa o valor do contrato quando este constitui o objeto central da controvérsia, mesmo havendo pedidos cumulados cuja mensuração dependerá de apuração futura em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 6. A decisão agravada aplicou de forma equivocada o artigo 292, inciso VI, do CPC, ao desconsiderar que, na espécie, não é exigível a soma de valores dos pedidos cumulados, dada a impossibilidade de determinação desde logo de seus efeitos econômicos, não havendo que se falar em indeferimento da inicial com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Em ação de resolução contratual em que há cumulação com pedidos indenizatórios, é legítima a fixação do valor da causa com base no valor do contrato que se pretende rescindir, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando os pedidos acessórios dependem logicamente do resultado do pedido principal. 2. É admissível a formulação de pedidos genéricos, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando não for possível determinar, desde a petição inicial, as consequências econômicas do inadimplemento contratual, permitindo que tais valores sejam definidos em momento processual posterior. 3. A exigência de atribuição individualizada de valor aos pedidos cumulados não se impõe quando estes são manifestamente dependentes do pedido principal, sendo incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de valor específico nesses casos, conforme o disposto no artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 292, II e VI; 324, § 1º, II; 330, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021.
TJTO, AgInt n. 0004676-80.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07/07/2021; TJTO, AgInt n. 0010487-55.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Silvana Maria Parfieniuk, j. 11/12/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Relator, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para fixar o valor da causa de acordo com o valor do contrato que se pretende rescindir, como atribuído na petição inicial, nos termos da divergência inaugurada pela Desembargadora Ângela Prudente e o voto do Desembargador Marco Anthony Villas Boas acompanhando a divergência.
Voto do Relator Desembargador João Rodrigues Filho:
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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16/07/2025 14:15
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Voto Divergente
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15/07/2025 17:02
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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15/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 10/07/2025 15:36:05)
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15/07/2025 16:06
Remessa Interna para fins administrativos - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 15:32
Remessa Interna - SGB02 -> SGB01
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 663
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/03/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387314, Subguia 5501 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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20/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387314, Subguia 5375474
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17/03/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA - Guia 5387314 - R$ 145,00
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/02/2025 11:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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