TJTO - 0031321-84.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031321-84.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: GENTE SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária.
O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais suscitados, como os artigos 422 e 423 do Código Civil, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código de Trânsito Brasileiro e Constituição Federal, especialmente no tocante à alegada hipossuficiência do segurado e à precariedade da sinalização no local do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar dispositivos e argumentos jurídicos indicados pelo embargante, capazes de infirmar a conclusão anterior de que houve agravamento intencional do risco coberto e, portanto, perda do direito à indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, mas não procede, pois todos os pontos e argumentos apresentados foram expressamente enfrentados pelo acórdão embargado, que examinou detalhadamente a causa determinante do acidente, os dispositivos contratuais pertinentes e a legislação aplicável. 4.
Não se configura omissão ou contradição, visto que a negativa de cobertura foi amparada na constatação, por meio de laudo pericial e boletim de ocorrência, de que o acidente ocorreu por ultrapassagem proibida e, portanto, por agravamento intencional do risco. 5.
A pretensão do embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão anterior, o que extrapola a função aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros Tribunais estaduais confirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mesmo com a finalidade de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrarie as pretensões da parte embargante. 2.
A negativa de cobertura securitária por agravamento intencional do risco encontra respaldo no artigo 768 do Código Civil e em cláusula contratual válida, sendo suficiente a comprovação por meio de prova pericial e documental. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento, salvo nos casos de efetiva omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 423, 768; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 47, 54, § 4º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 90, § 1º; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005722-91.2018.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/10/2023; TJ-GO, AC nº 5237795-20.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo; TJTO, ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, Rel.
Desª Maysa Vendramini Rosal, julgado em 15/08/2019; TJTO, Apelação nº 00058265320188270000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 18:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 11:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/05/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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20/03/2025 16:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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20/03/2025 16:48
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 12:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/02/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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