TJTO - 0006452-92.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006452-92.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006452-92.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ODAIR BORGES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
ANULAÇÃO UNILATERAL DE ATO DE PROMOÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESTABELECIMENTO DE TRAJETÓRIA FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), bem como de Remessa Necessária, em face de Sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por servidor militar, que pleiteou o restabelecimento do ato de promoção publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.257, Ato nº 1.965 – PRM, de 15 de novembro de 2014, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da reestruturação da sua carreira funcional, após a anulação administrativa de sua ascensão por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015.
A Sentença julgou procedente o pedido, determinando a restauração da promoção e a apuração das verbas devidas em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando o transcurso do prazo legal entre o ato administrativo impugnado e a propositura da ação individual; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a reestruturação da carreira funcional do militar com base na restauração judicial da promoção anulada, sem configurar promoção automática ou afronta ao princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia sobre prescrição exige a distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo.
No caso, trata-se de ato único e comissivo da Administração – anulação de promoção –, de modo que se aplica a prescrição do fundo de direito. 4.
A ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, considerado o ajuizamento de Ação Coletiva em 26/03/2015 pela Associação dos Praças Militares do Estado do Tocantins (APRA/TO), com identificação nominal do autor como substituído processual, fato que suspende o prazo prescricional, conforme Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 na referida Ação Coletiva possui efeitos incidentais válidos para o caso concreto, por alcançar diretamente o autor da presente demanda, tornando legítima a restauração da promoção e seus efeitos funcionais. 6.
A restauração do ato de promoção de 2014 impõe, por decorrência lógica e jurídica, a recomposição da trajetória funcional do servidor, com reavaliação dos atos subsequentes de promoção, respeitados os requisitos legais e os critérios de antiguidade e merecimento, sem configurar promoção automática. 7.
A tese firmada no Tema 454 do Supremo Tribunal Federal, que trata da impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à nomeação judicial em concurso público, não se aplica ao presente caso, pois este versa sobre direito adquirido e anulação indevida de ato administrativo, já corrigida judicialmente. 8.
A pretensão do autor não afronta a legalidade nem o princípio da isonomia, ao contrário: busca-se a correção de distorção causada por ato estatal inconstitucional, mediante o restabelecimento da regularidade funcional e o respeito à hierarquia institucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Em se tratando de anulação administrativa de promoção militar mediante ato unilateral do Poder Executivo estadual, sem observância do devido processo legal, o marco inicial para contagem da prescrição de fundo de direito é a data da edição do ato administrativo, salvo quando comprovada causa suspensiva ou interruptiva válida. 2.
Ajuizamento de Ação Coletiva com efeitos incidentais, pela entidade de classe à qual pertence o servidor e com sua expressa inclusão nominal no rol de substituídos, tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O restabelecimento judicial de ato de promoção militar anulado indevidamente gera o direito à readequação funcional do servidor, com repercussões nas promoções subsequentes, desde que observados os critérios legais, sem configurar promoção automática, mas reconstituição da carreira conforme a ordem jurídica violada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 383; Supremo Tribunal Federal, Tema 454 (RE 629.392); Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1930871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e IGEPREV-TO, mantendo a Sentença de procedência que determinou o restabelecimento do ato de promoção militar e ordenou o pagamento dos valores retroativos.
Verba honorária a ser fixada na fase de liquidação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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