TJTO - 0005691-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005691-45.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS MIRANDAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a justificativa de submissão ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante sustenta que o feito originário não guarda relação com contratos bancários, mas versa sobre descontos não autorizados realizados em sua conta corrente decorrente contribuição associativa, à margem de qualquer relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a demanda originária se enquadra na abrangência temática do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737;(ii) apurar a legalidade da suspensão do processo de origem à luz dos critérios definidos no incidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi instaurado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência estadual sobre a distribuição do ônus da prova e a configuração do dano moral nas ações envolvendo contratos bancários, especialmente os de natureza consignada.
Posteriormente, sua abrangência foi ampliada para alcançar todas as demandas que envolvessem contratos bancários, independentemente da modalidade contratual. 4.
A controvérsia sub judice, todavia, não se refere à relação jurídica havida entre consumidor e instituição bancária, mas sim à cobrança, supostamente indevida, realizada por associação ou entidade de classe, não se amoldando ao escopo delimitado pelo incidente, mesmo após sua ampliação. 5.
Como salientado em precedentes desta Corte, a simples existência de descontos questionados no extrato bancário não caracteriza, por si só, a natureza bancária do vínculo jurídico, especialmente quando a parte requerida não é instituição financeira nem o objeto da lide está relacionado à contratação de produto ou serviço bancário. 6.
A manutenção da suspensão em tais hipóteses revela-se desarrazoada e contraproducente, podendo perpetuar os efeitos de condutas potencialmente abusivas por tempo indefinido, o que atenta contra os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. 7.
Ademais, conforme recente decisão proferida pelo Pleno deste E.
Tribunal, restou determinado o levantamento da suspensão de processos fundados na matéria objeto do referido IRDR, em razão do decurso do prazo previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, o que torna prejudicada qualquer determinação de sobrestamento decorrente do IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão que suspendeu o processo originário, determinando o regular prosseguimento da demanda.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 restringe-se a ações que versem sobre relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições bancárias, sendo inaplicável a ações que discutem descontos promovidos por entidades privadas, como seguradoras, clubes de benefícios, associações assistenciais ou entidades de classe, sem natureza contratual bancária. 2.
A natureza do contrato e a qualificação da parte requerida como instituição financeira são elementos essenciais para a incidência do referido IRDR, não bastando a mera existência de descontos em contas correntes para justificar a suspensão. 3.
Ultrapassado o prazo previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, torna-se incabível a manutenção da suspensão de feitos vinculados a IRDR ainda não julgado definitivamente, conforme deliberado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 980, 1.015, parágrafo único, e 1.037; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; Decisão do Pleno do TJTO sobre levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, j. 2025. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento do processo originário, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 20:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA DE JESUS MIRANDA - Guia 5388348 - R$ 160,00
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07/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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