TJTO - 0002903-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002903-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039207-13.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: REPOR ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA SENTENÇA.
NOVO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, sob o fundamento de preclusão.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve preclusão do direito da parte agravante de requerer o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), porém o exercício desse direito está sujeito às regras processuais, incluindo os prazos e as preclusões estabelecidos no ordenamento jurídico. 4. A decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade consignou expressamente que "a eventual condenação em honorários será arbitrada ao final, no dispositivo da sentença", tendo a parte agravante interposto Agravo de Instrumento anterior apenas questionando a rejeição da tese de prescrição do crédito tributário, sem manifestar qualquer insurgência quanto à ausência de fixação imediata dos honorários advocatícios. 5. Ao deixar de questionar a ausência de fixação imediata dos honorários advocatícios quando teve a oportunidade processual adequada, a agravante implicitamente aceitou o diferimento dessa análise para momento posterior, operando-se a preclusão lógica quanto a este ponto, conforme estabelece o artigo 507 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ocorre preclusão lógica quando a parte deixa de impugnar, no momento processual oportuno, decisão que posterga o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a sentença, não podendo posteriormente requerer a fixação antes do momento determinado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 507; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002903-58.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: REPOR ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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28/04/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386382, Subguia 5440 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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27/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 21:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386382, Subguia 5375150
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24/02/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 21:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REPOR ATACADISTA LTDA - Guia 5386382 - R$ 160,00
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24/02/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 21:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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