TJTO - 0005859-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005859-91.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 68.
O executado defende, em suma, excesso de execução.
Afirma que a partir de dezembro de 2021 a atualização deve ser feita exclusivamente pela SELIC, observando, ainda, o necessário isolamento entre o principal e os juros para que não haja anatocismo vedado por lei.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos anexados na impugnação. A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou pela remessa dos autos à COJUN. Extrai-se dos autos que o título executivo (evento 24) determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Os cálculos anexados pela parte exequente (evento 61) estão em desconformidade com o título executivo, na medida em que, aplicou como fatores de Correção Monetária: ORTN, IPC/STJ, BTN, INPC/IBGE, IPC-r/IBGE e IPCA-E/IBGE de 30/06/2009 até 12/2021.
Por outro lado, a planilha de cálculos anexada pelo executado no bojo da impugnação do evento 61, contêm os termos e índices de correção monetária e juros de mora, impondo-se a homologação do valor de R$ 18.023,69 (dezoito mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) relativo ao crédito principal.
Ressalte-se que o valor apurado pelo executado está de acordo com o título do evento n. 24.
Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 61 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado, a saber, o valor de R$ 18.023,69 (dezoito mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) referente ao crédito principal e R$ 2.162,84 (dois mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:31
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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20/08/2025 10:19
Conclusão para decisão
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005859-91.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: LUZIA RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 64 - 28/04/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:37
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 15:20
Conclusão para despacho
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31/03/2025 15:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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31/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:12
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
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28/03/2025 15:12
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/03/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/02/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/02/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/02/2025 20:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/01/2025 16:08
Conclusão para despacho
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07/10/2024 21:37
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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08/07/2024 14:15
Conclusão para despacho
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04/07/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 00:07
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2024 14:32
Conclusão para despacho
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03/06/2024 14:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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30/05/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2024 17:43
Protocolizada Petição
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29/05/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2024 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/05/2024 14:16
Conclusão para julgamento
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06/05/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/04/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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04/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 21:24
Despacho - Determinação de Citação
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20/02/2024 15:09
Conclusão para despacho
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20/02/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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