TJTO - 0008537-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0008537-17.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: CLEIDE TOLEDO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante porque a determinação de emenda não foi atendida adequadamente.
Apesar da catalogação do evento 13 apontar o relacionamento da embargante com pelo menos 3 instituições bancárias, no evento 17 houve apresentação parcial de extratos, isto é, de apenas 1 delas.
Nesse sentido, o TJTO já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.2. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira, juntando extrato bancário parcial e cópia da carteira de trabalho.
O juízo a quo indeferiu o pedido, por considerar os documentos insuficientes e por descumprimento da ordem de apresentação dos extratos de todas as contas ativas.3 A decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade econômica.6.
A parte agravante foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as contas em instituições financeiras com as quais mantém vínculo, mas apresentou documentação incompleta e não justificou a omissão.7.
O indeferimento do pedido baseia-se na ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 39 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:16) Frente a isso, determino intime-se a parte embargante para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:33
Lavrada Certidão
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09/06/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:08
Juntada - Informações
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30/04/2025 13:39
Lavrada Certidão
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30/04/2025 13:38
Lavrada Certidão
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28/04/2025 14:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 12:55
Conclusão para decisão
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14/04/2025 18:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/04/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/04/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIDE TOLEDO DA SILVA RODRIGUES - Guia 5695364 - R$ 50,00
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11/04/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIDE TOLEDO DA SILVA RODRIGUES - Guia 5695363 - R$ 205,51
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11/04/2025 14:15
Distribuído por dependência - Número: 00222347620238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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