TJTO - 0027016-86.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 3º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027016-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO XAVIER DIAS ROCHAADVOGADO(A): PATRICIA BELEM ROCHA (OAB TO007737) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO XAVIER DIAS ROCHA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que FRANCISCO XAVIER DIAS ROCHA (CNS 700 5091 3235 4355), atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, residente em Natividade/TO, (i) é portador de tumor na hipófise, com comprometimento severo da visão, tendo perdido completamente a visão do olho direito e apresentando redução superior a 50% no olho esquerdo; (ii) já foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos anteriores, porém o tumor voltou a crescer, conforme laudos de ressonância acostados e (iii) em decorrência da progressão da doença, encontra-se internado no Hospital Geral de Palmas desde o dia 07/05/2025, aguardando há mais de 40 dias a realização de novo procedimento cirúrgico, motivos pelos quais requer o procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, sic: "2. deferimento, LIMINARMENTE, da antecipação de tutela determinando que o Requerido disponibilize com urgência o tratamento necessário ao Requerente, sendo que, atualmente necessita do procedimento cirúrgico para retirada do Tumor, cuidados pós-operatório, bem como todo o tratamento necessário para a solução do problema de saúde. 2.1.
Em caso de impossibilidade da realização da cirurgia no Hospital de Geral de Palmas, requer seja determinada a imediata transferência do autor para hospital da rede privada para realização do procedimento às custas do Estado; [...] 5.
Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos realizados pelo Requerente, condenando o Requerido a custear integralmente o tratamento do Requerente (cirurgia e tudo mais que se fizer necessário), bem como seja confirmada por sentença a liminar concedida;" A inicial foi instruída com alguns documentos dos quais destacam-se os documentos médicos (1.5).
No evento 6.1 facultou-se a parte autora que comprovasse o interesse de agir tendo em vista a informação de disponibilização administrativa do procedimento.
Por sua vez, a parte autora confirmou a realização do procedimento em 26/06/2025, bem como requereu a extinção do feito e a condenação do requerido no ônus da sucumbência em atenção ao princípio da causalidade (10.1). 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC. 2.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Neste seguimento, verifico que, em princípio, há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda e, para evitar o perecimento do direito, a intervenção do Judiciário se torna indispensável à solução do conflito.
A esse respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Portanto, o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é a via adequada para o autor buscar a satisfação da pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
No caso em tela, a pretensão autoral consistia na obtenção de provimento judicial que obrigasse o Estado do Tocantins a disponibilizar o procedimento cirúrgico para retirada de tumor hipofisário.
No entanto, no curso da demanda, foi que o referido procedimento foi efetivamente realizado de forma administrativa em 26/06/2025, sendo desnecessária, portanto, a continuidade do feito, o que evidencia a perda superveniente do interesse de agir (10.1).
Destarte, tem-se que o processo somente existe em função de atingir um certo objetivo que é o pronunciamento judicial sobre a lide instaurada.
Se não existe mais o objeto certo a ser resolvido pelo processo, cessa também a própria razão de existir.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta dos pressupostos processuais, existência de perempção, litispendência e coisa julgada, ausência de interesse ou legitimidade, desistência, entre outros, conforme dispõe o CPC/2015, art. 485.
A superveniente perda da pretensão autoral no curso do processo e antes da prolação da sentença enseja a falta de interesse processual, identificada quando a perda do objeto não decorrer de decisão judicial.
Com efeito, os fatos noticiados nos autos induzem a concretude de que não mais subsiste o interesse jurídico, diante diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, o qual é pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, a superveniente perda da pretensão autoral afasta o interesse processual da ação, de modo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de condenação do requerido com fundamento no princípio da causalidade, nota-se que somente há condenação em ônus sucumbenciais quando efetivamente instaurada a relação processual, com citação válida do réu e formada a triangulação processual. Acerca da matéria, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual seria incabível a condenação em honorários advocatícios. 2.
O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pela ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1427261/PR, Rel.
Ministro HERMAN 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de condenação em ônus de sucumbência fundado no princípio da causalidade, considerando que sequer houve formação da relação jurídica processual válida entre as partes, não sendo razoável impor tais encargos ao ente requerido.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Ato contínuo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários pois ausente a triangulação processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
25/07/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027016-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO XAVIER DIAS ROCHAADVOGADO(A): PATRICIA BELEM ROCHA (OAB TO007737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO XAVIER DIAS ROCHA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que FRANCISCO XAVIER DIAS ROCHA (CNS 700 5091 3235 4355), atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, residente em Natividade/TO, (i) é portador de tumor na hipófise, com comprometimento severo da visão, tendo perdido completamente a visão do olho direito e apresentando redução superior a 50% no olho esquerdo; (ii) já foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos anteriores, porém o tumor voltou a crescer, conforme laudos de ressonância acostados e (iii) em decorrência da progressão da doença, encontra-se internado no Hospital Geral de Palmas desde o dia 07/05/2025, aguardando há mais de 40 dias a realização de novo procedimento cirúrgico, motivos pelos quais requer o procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, sic: "2. deferimento, LIMINARMENTE, da antecipação de tutela determinando que o Requerido disponibilize com urgência o tratamento necessário ao Requerente, sendo que, atualmente necessita do procedimento cirúrgico para retirada do Tumor, cuidados pós-operatório, bem como todo o tratamento necessário para a solução do problema de saúde. 2.1.
Em caso de impossibilidade da realização da cirurgia no Hospital de Geral de Palmas, requer seja determinada a imediata transferência do autor para hospital da rede privada para realização do procedimento às custas do Estado; [...] 5.
Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos realizados pelo Requerente, condenando o Requerido a custear integralmente o tratamento do Requerente (cirurgia e tudo mais que se fizer necessário), bem como seja confirmada por sentença a liminar concedida;" A inicial foi instruída com alguns documentos dos quais destacam-se os documentos médicos (1.5). Vieram os autos conclusos. Pois bem.
Nos termos aduzidos na inicial, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para compelir o ente público à disponibilização de procedimento cirúrgico destinado à remoção de tumor.
O direito de ação, também conhecido como direito de acesso à justiça, deve ser exercido em consonância com os pressupostos processuais e condições da ação para garantia de que o processo alcance seu objetivo: a resolução do mérito.
No âmbito das demandas que versam sobre a concessão de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se configura mediante a demonstração da negativa administrativa ou da efetiva indisponibilidade da prestação do serviço no SUS, conforme dispõe o Enunciado nº 3 da Jornada de Direito Sanitário do CNJ.
Nesse sentido, esta magistrada obteve, por meio extrajudicial, a informação de que o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor encontra-se agendado para o dia 26 de junho de 2025, circunstância que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção judicial para assegurar o referido atendimento.
Ante o exposto, INTIMO, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o interesse de agir na demanda tendo em vista a informação de disponibilização administrativa do procedimento pleiteado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos os autos no localizador pertinente.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:53
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TO4.02N3GJ)
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23/06/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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