TJTO - 0031488-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0031488-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO ZILDOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEULINA ANTONIO MENDANHA (OAB PA025617)ADVOGADO(A): RODRIGO PORTILHO MENDANHA (OAB TO013021) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar proposta por ANTONIO ZILDOMAR DE OLIVEIRA em desfavor de JANIELE ALVES, todos nos autos qualificados.
A autora formulou pedido para concessão de liminar para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e da prestação de caução, uma vez que o inadimplemento supera o valor da caução prevista no contrato.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, saliento que a liminar de despejo deve ser concedida.
Quanto ao pedido de desocupação (despejo), penso que ninguém tem o direito de permanecer no que pertence aos outros sem a devida remuneração contratada.
A vida real das pessoas exige o cumprimento pontual dos contratos porque o credor de uma prestação tem seus deveres a serem cumpridos.
Se houve a contratação e ela não está sendo honrada com pontualidade, assiste direito ao locador ter a retomada do bem objeto da locação.
Não obstante, quanto à necessidade de caução para eventual concessão da liminar de despejo, no caso, em razão da mora do requerido, torna-se desnecessária a mesma.
O Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido.
A propósito, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISPENSA.
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91.
LEI DO INQUILINATO.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO MONTANTE DA GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09, é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos.2.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto.3.
A caução ofertada pelo locatário no início do contrato já não cobre mais os prejuízos causados, eis que o débito supera a garantia, sem contar nos possíveis prejuízos só verificados após a desocupação (estado de conservação do imóvel).4.
Provimento.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017451-59.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 10/03/2024 18:08:24) Em verdade, a caução foi criada para evitar que a ação do locador tenha efeito econômico deletério especificamente para casos nos quais a parte autora exerça um abuso de direito, abortando um contrato que vinha sendo pago e cumprido com absoluto rigor, o que não parece ser o caso dos autos.
Tanto assim que vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já acenaram no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
II.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009. IV. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1207793/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91.
AÇÃO DE DESPEJO.
INSTRUMENTO ADEQUADO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há o indispensável prequestionamento, para fins de recorribilidade especial, diante da ausência de manifestação da Corte de origem acerca da matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados. 2.
A aferição dos requisitos autorizadores da tutela antecipada existência de prova inequívoca e verossimilhança do direito pleiteado implicaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A execução provisória do despejo, cujo fundamento é o descumprimento de cláusula contratual, não depende de caução, nos termos do art. 64 c/c o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 4.
O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91.
Precedentes. 5.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração, opostos com o intuito de prequestionamento, não devem ser considerados procrastinatórios. 6.
A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, nos termos do 541, § 1º, do CPC, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa do art. 538 do CPC. (REsp 839.147/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) Doravante, tomando por base uma análise sistemática da Lei de Locações e os requisitos para concessão da tutela de urgência constantes do artigo 300 do CPC, eis que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da medida liminar pleiteada pela autora é medida que se impõe.
Nesse sentido, constatar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária não requer certeza absoluta, mas um juízo formulado de acordo com pretensão formulada na inicial.
A aferição, nesse caso, recai sobre alegações de fato e não sobre provas: “o requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante, para a concessão da tutela cautelar, a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil: Processo Cautelar, p. 146.) No caso dos autos, a probabilidade do direito é aferida no próprio contrato de locação, permitindo a conclusão, nesse momento processual, de que a parte requerida está em mora com o dever de pagar os aluguéis (sua contraprestação). Caracterizada, em princípio, a situação prevista no art. 9º da lei de locações: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual. III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Por outro lado, o dano está constatado, porquanto o não recebimento do que é devido causa um prejuízo material à parte autora e um enriquecimento sem causa à requerida.
Por oportuno, pontuo que a norma legal (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) é extremamente clara ao dispor que o prazo para desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias, sendo que no caso dos autos o prazo mostra-se razoável.
Outrossim, a jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.3. In casu, embora a prestação de caução consista em requisito legal para o deferimento da liminar de despejo, verifica-se que o valor do débito supera o quantum correspondente a 03 (três) meses de aluguel, justificando-se a sua dispensa.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008618-52.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 04/09/2023 14:07:50) Sendo assim, ao menos neste momento prefacial, próprio deste momento processual, a parte locadora está no exercício regular de seu direito de restituição do imóvel, haja vista que está tendo prejuízos ao não receber o valor do aluguel livremente pactuado entre as partes e por não haver o seu bem disponível. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada, pelo que CONCEDO a liminar para que a requerida JANIELE ALVES proceda à desocupação do imóvel (Apartamento nº 1504, Edifício Royal, situado na Quadra 105 Norte, Alameda das Aroeiras, Lote 04, Plano Diretor Norte, no município de Palmas/TO, bem como a garagem n.º 34) em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, contados da citação e intimação, sob pena de despejo forçado. 3.1 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré inquilina locatária JANIELE ALVES, para contestar os pedidos contidos na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertências de que não contestando os pedidos serão considerados verdadeiros e confessados os fatos deduzidos pelo autor locador. 3.2 Advirta-se à ré locatária ou inquilina JANIELE ALVES, que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a contestação e desocupação do imóvel, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial integral que contemple a totalidade dos valores devidos e exigidos judicialmente: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e, d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (inciso II1 do art. 62 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Dessa forma, caso a parte requerida JANIELE ALVES deixe de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, deve a liminar de desocupação forçada ser cumprida, por Oficial de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão a este Juízo.
CASO AS PARTES REQUERIDAS (LOCATÁRIA) DESEJEM EVITAR o cumprimento da liminar, dentro do prazo dado (quinze dias) purgue a mora e não apenas apresente o comprovante em juízo de pagamento atualizado (com correção e juros contratuais), mas continuem pagando os aluguéis e demais encargos rigorosamente.
A comprovação terá que ser juntada dentro de 15 (quinze) dias contados da juntada de sua intimação de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º2.
Se as partes requeridas entenderem indevido tais valores, deverá identificar a quantia indevida (inclusive na própria peça contestatória), porém depositar o valor integral nos termos apontados acima, com a liberação apenas da quantia incontroversa, ficando a parte controversa retida em conta judicial até o julgamento definitivo.
Caso o cartório verifique e certifique a juntada da comprovação das exigências referidas anteriormente, poderá solicitar a suspensão da liminar e comunicar o fato ao oficial de justiça.
Basta que quaisquer das determinações não sejam cumpridas para que a liminar seja efetivada prontamente. O não cumprimento dos deveres ali indicados, a qualquer momento do curso do processo dará à parte autora, automaticamente, o direito de cumprir o despejo em 15 (quinze) dias, sem facultar mais qualquer possibilidade de purgação da mora, pois ninguém pode ser obrigado e ficar recebendo atrasado reiteradamente os aluguéis.
Lei alguma no país garante isso a locatários.
Deixando de cumprir a liminar de desocupação, fica autorizado ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça solicitar diretamente apoio da força policial para o cumprimento da medida, lembrando apenas que a força será usada se e na medida estrita do necessário para o cumprimento da liminar. Advirto, ainda, que eventuais despesas oriundas do procedimento de despejo (troca de chaves, arrombamentos e etc) correrão por conta das partes requeridas.
As partes requeridas deverão observar os preceitos dos arts. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Advirto-as, também, a sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório.
RESSALTO À PARTE REQUERIDA, no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo caso haja. Não obstante, caso desejem apresentar pedido reconvencional, desde logo ficam advertidas que deverão recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
Caso as partes sejam assistidas pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, dos termos da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Esta decisão serve como mandado, ofício e tudo o mais necessário para efetiva consecução da ordem judicial exarada.
Cumprem-se, oportuna e integralmente.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;c) os juros de mora;d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 2.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 17:09
Decisão - Concessão - Liminar
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18/07/2025 12:15
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756984, Subguia 113648 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 441,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756983, Subguia 113512 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 491,00
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17/07/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756984, Subguia 5525859
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17/07/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756983, Subguia 5525858
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17/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ZILDOMAR DE OLIVEIRA - Guia 5756984 - R$ 441,00
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17/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ZILDOMAR DE OLIVEIRA - Guia 5756983 - R$ 491,00
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17/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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