TJTO - 0001590-84.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0001590-84.2025.8.27.2725/TO AUTOR: MARGARIDA DE JESUS SOARES VERAADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B)AUTOR: LEONARDO SOARES PINTOADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO SOARES PINTO, menor impúbere, devidamente assistida por sua genitora Margarida de Jesus Soares Vera, impetrou o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Alega o requerente que é estudante do ensino médio, regularmente matriculada no 3º ano do Colégio Tocantins, no município de Miracema do Tocantins.
Foi aprovado na chamada regular do processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) para o curso de Ciência da Computação, com ingresso no Campus de Palmas, referente ao PS EXATO UFT 2025.2.
Sustenta que, embora devidamente aprovado no vestibular, encontra-se impedido de realizar a matrícula porque a Secretaria Estadual de Educação negou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento essencial exigido pelo edital do processo seletivo.
Informa que já cursou o 1º e 2º anos completos do ensino médio e metade do 3º ano, totalizando 2.500 horas-aula das 3.000 necessárias para a conclusão, ou seja, 83,33% da carga horária total.
O prazo para matrícula na UFT encerra-se em 23 de julho de 2025, configurando situação de urgência.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins, por sua Secretaria de Educação, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, flexibilizando as regras do art. 24 da Lei 9.394/96.
Juntou documentos.
Determinada a intimação da referida Instituição de Ensino para realizar a prova de nivelamento (evento 14), sendo juntado pela parte autora o relatório pedagógico emitido pela Diretora da Escola Estadual no qual afirma que o impetrante possui capacidade para ingressar na universidade (evento 26). É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso telado, verifico que, em análise a documentação anexa aos autos, restou comprovado que o impetrante LEONARDO SOARES PINTO foi aprovada no Processo Seletivo Vestibular 2025/2 para o curso de Ciência da Computação junto a UFT - UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (evento nº 01, ANEXOPETINI10), bem como foi juntado Histórico Escolar junto ao Colégio Estadual Tocantins (evento nº 01, FICHIND12) em que consta que esta já cumpriu 2.500 horas-aula referente ao Ensino Médio, alcançando, portanto, a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
Ademais, a parte autora juntou aos autos Relatório Pedagógico emitido pelo próprio Colégio Estadual do Tocantins, informando que o autor encontra-se apta para ingressar no Curso Superior (evento 26). O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que: “ Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Dessa forma, entendo que a recusa de expedição do certificado de conclusão do curso em tempo razoável para matrícula na faculdade, representa injustificável restrição ao direito do impetrante que, aprovado para o curso de Ciência da Computação junto ao UFT, demonstrou sua capacidade intelectual de prosseguir nos estudos.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
RATIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. 3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio. 4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 2.400 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência. 5.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado. 6.
Agravo de instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO - DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008033-97.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:26:43) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15) O perigo da demora também está demonstrado na possibilidade de convocação de outro candidato para a vaga da requerente, uma vez que o período de matrícula é exíguo, vez que finda em 23 de julho de 2025, o que impõe a necessidade de concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o COLÉGIO ESTADUAL TOCANTINS, por meio de sua Diretora-Geral, SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES e ESTADO DO TOCANTINS procedam à imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, em favor de LEONARDO SOARES PINTO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo da responsabilização por desobediência; NOTIFICA-SE a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Intimem-se os requeridos, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miracema/TO, data certificada pelo sistema.
Em auxílio na nos processos de competência de Família, Sucessão, Infância e Juventude na Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, cf.
Portaria nº 1407, de 08 de junho de 2021, da Presidência do e.
TJTO. -
22/07/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 22/07/2025 15:57:29)
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22/07/2025 15:54
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Decisão - Concessão - Liminar
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22/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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22/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 16 e 17
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22/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001590-84.2025.8.27.2725/TOAUTOR: MARGARIDA DE JESUS SOARES VERAADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B)AUTOR: LEONARDO SOARES PINTOADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para o Juizado da Infância e Juventude de Miracema do Tocantins.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:46
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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21/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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21/07/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOMIR1EFAMJ)
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21/07/2025 17:19
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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21/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/07/2025 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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21/07/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 12:29
Protocolizada Petição
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21/07/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO SOARES PINTO - Guia 5758717 - R$ 100,00
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21/07/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO SOARES PINTO - Guia 5758716 - R$ 141,00
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21/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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