TJTO - 0002058-53.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002058-53.2022.8.27.2725/TO AUTOR: NEIDE AIRES COSTA GABRIELADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)RÉU: JANIO DE ARAUJO NERYADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observa-se que este Juízo por meio da decisão proferida no evento 58, DEC1, promoveu o saneamento do feito, INTIMANDO ainda as partes para manifestarem interesse em outras provas. A parte autora no evento 62, PET1, requereu a oitiva de suas testemunhas ali arroladas. Por sua vez, a parte requerida no evento 63, PET1, além de requerer a produção de prova oral testemunha, requereu também a produção de prova emprestada, nos exatos termos: "Diante do exposto, requer a parte que Vossa Excelência admita a utilização da prova emprestada formada nos autos nº 0001738-03.2022.8.27.2725, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, em observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis à espécie.' Intimada a respeito do pedido de prova emprestada, a parte autora no evento 68, PET1, apresentou impugnação ao pedido da parte requerida, oportunidade em que também juntou outros documentos. Já a parte requerida, compareceu novamente aos autos, reiterando o pedido de admissão da prova emprestada e em razão da ocorrência da preclusão consumativa, requereu o desentranhamento dos documentos inseridos pela parte autora no EVENTO 68.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso, observa-se dos autos que por meio do decisão proferida evento 58, DEC1, em que este Juízo oportunizou as partes a manifestarem interesse em outras provas, oportunidade em que a parte autora tão somente requereu a produção de prova oral testemunhal, conforme petição inserida no evento 62, PET1.
Assertiva a argumentação da parte requerida quando defende a ocorrência da preclusão consumativa, no tocante a juntada de novas documentos pela parte autora, conforme EVENTO 68.
Sabe-se que tal instituto decorre em razão da perda da faculdade processual pelo fato de já ter sido exercida.
Ou seja, quando a parte pratica um ato processual, ela consome seu direito de praticá-lo novamente, salvo se houver previsão legal permitindo a repetição ou correção.
Assim, em razão do pedido de produção de prova oral testemunhal no evento 62, PET1, tem-se que precluiu o direito da parte autora em produzir outras provas, face a ocorrência do instituto da preclusão consumativa.
Neste sentido, transcrevo o julgado da nossa Corte Estadual de Justiça o qual me amparo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
ATIVIDADE DE CARÁTER ORDINÁRIO.
DIREITO AO FGTS E À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME(...) - texto suprimido do original. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se houve a comprovação da quitação das verbas rescisórias devidas, afastando a condenação imposta na sentença recorrida; (ii) analisar se a juntada de documentos novos na fase recursal deve ser admitida, considerando a ausência de demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação na fase instrutória; e (iii) verificar se o pedido do apelante para conversão do julgamento em diligência é admissível, especialmente diante do fato de que a parte optou pelo julgamento antecipado da lide e não requereu a produção de provas na fase própria, configurando-se a preclusão consumativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR(....) - texto suprimido do original. 5.
Demonstrativos de pagamento confeccionados unilateralmente pelo empregador não possuem presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a apresentação de provas concretas do repasse dos valores ao trabalhador, tais como recibos assinados, comprovantes de transferência bancária ou outros documentos que atestem o efetivo adimplemento das obrigações.6.
A juntada de documentos novos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de fato superveniente ou documento cuja obtenção anterior era impossível por motivo de força maior, conforme artigo 435 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ao requerer o julgamento antecipado da lide, o apelante renunciou à produção de provas adicionais, configurando-se a preclusão consumativa.7. O pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para obtenção de novos documentos também não pode ser acolhido, pois representaria reabertura indevida da instrução probatória em fase recursal, em afronta aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda.8.
Eventuais pagamentos efetuados pelo ente municipal poderão ser analisados na fase de liquidação de sentença, ocasião processual própria para aferição dos valores efetivamente devidos e compensações aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de pagamento das férias e do adicional constitucional impõe ao ente público a obrigação de indenizar o trabalhador. 2.
Demonstrativos de pagamento sem comprovantes bancários individualizados ou recibos assinados não constituem prova suficiente da quitação dos valores devidos. 3. juntada de documentos novos na fase recursal é vedada quando ausente justificativa legal para sua não apresentação na fase instrutória."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e V; CPC, arts. 373, II, e 435.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, REsp 1496334/TO; TJTO, Apelação Cível nº 0000893-63.2021.8.27.2738; TJTO , Apelação Cível, 0000893-63.2021 .8.27.2738, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022; TJTO , Apelação Cível, 0000014-22.2022.8.27.2738, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/02/2023; TJTO , Apelação Cível, 0052136-44.2019.8.27.2729, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES , julgado em 22/03/2023. - grifo nosso.(TJTO , Apelação Cível, 0006237-75.2023.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:12:37) Assim, reconheço a preclusão consumativa no tocante a juntada dos documentos inseridos no EVENTO 68.
Por oportuno, considerando o pedido de produção de prova emprestada atinentes aos autos n° 0001738-03.2022.8.27.2725, bem como diante do princípio da cooperação - artigo 6º do CPC, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais documentos pretende como prova emprestada, visto que as partes não podem imputar ao juízo a revisão de várias outras demandas para se tentar saber qual documento a parte interessada deseja. Desta forma, sempre que a parte solicitar produção de prova emprestada deverá especificar qual ou quais documentos quer.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:22
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 15:25
Conclusão para decisão
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12/03/2025 18:39
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 18:12
Conclusão para despacho
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02/09/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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01/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/03/2024 14:53
Conclusão para despacho
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26/01/2024 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/12/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/11/2023 18:41
Protocolizada Petição
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26/10/2023 19:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/10/2023 14:00. Refer. Evento 37
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26/10/2023 12:28
Protocolizada Petição
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26/10/2023 08:38
Juntada - Certidão
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10/10/2023 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/09/2023 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2023 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2023 12:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 26/10/2023 14:00
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25/07/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2023 16:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/06/2023 17:41
Conclusão para despacho
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20/06/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOPAL1CIVJ)
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15/06/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 14:21
Conclusão para despacho
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14/06/2023 14:21
Lavrada Certidão
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12/06/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2023 09:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/03/2023 17:41
Conclusão para despacho
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13/03/2023 17:40
Lavrada Certidão
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07/03/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 19:45
Despacho - Mero expediente
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21/11/2022 13:22
Conclusão para despacho
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17/11/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 16:01
Lavrada Certidão
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06/10/2022 20:28
Decisão - Outras Decisões
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21/09/2022 14:38
Conclusão para despacho
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14/09/2022 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 18:02
Despacho - Mero expediente
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03/08/2022 12:43
Conclusão para despacho
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03/08/2022 12:43
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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