TJTO - 0001583-24.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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20/07/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001583-24.2023.8.27.2738/TO AUTOR: WEDELSON SERAFIM DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais promovida por WEDELSON SERAFIM DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA., qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que possui contrato de empréstimo com a parte requerida, sob o nº *02.***.*12-11, no qual efetua o pagamento das parcelas regularmente mês a mês, por meio de desconto na folha de pagamento.
No entanto, sustenta que ao tentar realizar uma compra em um estabelecimento comercial, foi surpreendido com a notícia de negativação do seu nome junto ao SERASA, vinculada ao contrato referido.
Assim, requer que seja declarada a inexistência dos débitos imputados e a cessação da cobrança, bem como, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pela teoria do tempo perdido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, colaciona documentos.
Citada, parte requerida apresentou contestação no evento 25 impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de negativação do nome do requerente e eventual regularidade da inscrição do nome da parte adversa nos órgãos de proteção ao crédito.
Réplica no evento 32.
No evento 39, o SERASA EXPERIAN apresentou informações quanto a negativação do nome do requerente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a demanda é processada pelo rito do Juizado Especial, que em primeiro grau de jurisdição isenta as partes de custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95), deixo analisar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a benese sequer foi concedida à autora. Logo, o feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da lide no estado em que se encontra, considerando também que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além das já juntadas nos autos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve negativação indevida do nome do requerente junto aos órgãos restritivos de crédito.
De saída, cumpre aqui reforçar que os fatos narrados se amoldam à aplicação da legislação consumerista, de modo que o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor (evento 11).
No caso dos autos, a documentação juntada pela parte autora demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que adquiriu contrato de empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento (evento 1, CHEQ5), o que, por sua natureza, já presume a baixa probabilidade de ocorrência de inadimplemento por culpa do consumidor.
Nesse sentido, considerando a inversão do ônus da prova, cabia à parte requerida comprovar a inadimplência do requerente.
Todavia, a demandada limitou-se a apresentar contestação genérica e contraditória, ora afirmando inexistir negativação, ora mencionando, de forma vaga, a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem trazer qualquer comprovação documental apta a comprovar a suposta inadimplência.
De outro lado, conforme consta no evento 39, as informações prestadas pelo SERASA EXPERIAN evidenciam a existência de apontamento restritivo vinculado ao autor, ligado ao contrato firmado com a instituição requerida.
Desse modo, resta evidente que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por dívida relativa a empréstimo consignado com desconto regular em folha de pagamento, sem comprovação da inadimplência, é indevida, configurando falha na prestação do serviço apta declarar a inexistência do débito e a ensejar a reparação por danos morais. Nessa linha de intelecção, é o entendimento do TJ/TO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
A parte autora alegou ter sido indevidamente negativada por débito decorrente de empréstimo consignado já quitado mediante descontos em folha de pagamento.
Requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização moral no valor de R$ 12.000,00.
O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da negativação, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse de agir mesmo sem prévia reclamação administrativa; (ii) analisar a regularidade da negativação diante dos descontos em folha do contrato de empréstimo consignado; (iii) avaliar a pertinência da condenação por danos morais e o valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende que o ajuizamento de ação prescinde de prévia reclamação administrativa, não sendo exigível como pressuposto do interesse processual, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.4.
Verificou-se nos autos a existência de contrato de empréstimo consignado com desconto regular e contínuo em folha de pagamento, não tendo o banco requerido comprovado a existência de inadimplência ou irregularidade capaz de justificar a negativação.5.
Incide sobre a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo irrelevante a demonstração de culpa quando configurada a falha na prestação do serviço.6.
A indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por parcela quitada, configura dano moral presumido (in re ipsa), segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração do abalo concreto.7.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à função pedagógica da indenização.8.
Diante do improvimento do recurso, majoraram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o exercício do direito de ação, sendo suficiente a resistência manifestada em juízo pela parte ré para configurar o interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.2.
A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por dívida relativa a empréstimo consignado com desconto regular em folha de pagamento, sem comprovação da inadimplência, é indevida e enseja reparação por danos morais.3.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação objetiva do prejuízo, e a fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 373, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27.04.2017; TJTO, Ap.
Cív. nº 0003093-86.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Ap.
Cív. nº 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet1(TJTO , Apelação Cível, 0002060-40.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 17:37:50) Passando a análise do pedido indenizatório, convém frisar que o dano é caracterizado como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior.
Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo ou abalo à honra subjetiva.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No caso em tela, ficou demonstrado que a conduta da requerida incidiu negativação indevida do nome do requerente junto ao Órgão de Proteção ao Crédito, de modo que faz jus, independente da demonstração de dano efetivo, à indenização.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base no caráter compensatório e pedagógico da condenação, fixo o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), baseando-se também no precedente do TJ/TO acima colacionados.
Em relação ao pedido de indenização por desvio produtivo, tenho que não deve prosperar. É inquestionável que o consumidor deve ser indenizado, quando perde tempo para resolver algum vício/defeito em produtos e serviços. É a teoria do desvio produtivo/útil ou indenização por dano temporal.
Assim, acontece de os consumidores perderem parcela considerável de seu tempo, na tentativa de solucionar problemas de consumo.
O tempo poderia ser empregado em atividades de lazer, aperfeiçoamento intelectual, convivência com a família ou amigos, trabalho, religião, etc.
Em havendo, pois, desperdício do tempo útil ou produtivo, o consumidor pode ingressar com ação indenizatória.
Para a corrente majoritária, o caso se emoldura nos danos morais.
A corrente minoritária sustenta ser caso de reparação autônoma. É que o direito do consumidor constitui direito fundamental (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXII).
Como tal, deve ser visto pelo Poder Judiciário, que tem a obrigação constitucional de tutelá-lo.
Não obstante, a tutela de direitos não pode abrir as portas para o abuso.
Qualquer direito tem seus limites intrínsecos, fora dos quais não comporta proteção jurídica.
Assim, é preciso que o consumidor faça a devida prova. Ou seja, consumidor terá de provar a via crucis, isto é, o tempo que gastou para que o problema de consumo fosse solucionado, fatos que não são presumíveis.
Para fazer jus à reparação, tenho que o autor deve demonstrar: a) o dia e horário em que entrou em contato com o fornecedor; b) o tempo efetivo que durou esse contato; c) se possível, a comprovação do contato e da conversa; d) quais vias extraprocessuais buscadas, etc. Em suma, tem-se dois os requisitos, em regra, para o reconhecimento dos danos morais no caso de perda do tempo produtivo ou útil.
O primeiro: o desperdício de tempo no contato com a empresa.
Desperdício efetivo, e não o transcurso de poucos minutos, ou a formulação de apenas uma reclamação.
O segundo requisito: a tentativa frustrada de resolver o vício/defeito do produto ou serviço, no seio de órgãos de defesa do consumidor. É preciso esclarecer um ponto.
No caso dos autos, a parte autora não fez prova detalhada do tempo perdido, com menção de dia, hora, duração da reclamação; tampouco da provocação dos órgãos de defesa do consumidor, com o aguardamento da resposta ou da fluência do prazo para a resposta.
Logo, por todos os prismas que se possa analisar a questão, não é possível verificar a ocorrência de perda de tempo útil de modo a gerar compensação, razão pela qual forçoso concluir pela improcedência do pedido nesse particular.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de mora referente ao contrato *02.***.*12-11, bem como, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da restrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/03/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:22
Juntada - Informações
-
16/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/10/2024 13:17
Expedido Ofício
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28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2024 17:40
Expedido Ofício
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23/08/2024 15:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/05/2024 09:37
Conclusão para julgamento
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14/05/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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09/04/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/04/2024 14:00. Refer. Evento 24
-
09/04/2024 14:02
Protocolizada Petição
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09/04/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 09/04/2024 14:00. Refer. Evento 16
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08/04/2024 14:29
Juntada - Certidão
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03/04/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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11/03/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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11/03/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2024 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2024 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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08/03/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2024 14:00
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 17:13
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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21/02/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/02/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 17:21
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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18/01/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 17:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2023 13:23
Conclusão para decisão
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15/12/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
14/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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