TJTO - 0010053-76.2020.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010053-76.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO DOUGLAS SILVA SOUSAADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: SAGRAMOR ANGELA PICCOLIADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) DESPACHO/DECISÃO A sentença anteriormente prolatada fora desconstituída (evento 80, SENT1), determinando o retorno para realização de perícia técnica, restando o julgamento do recurso nos seguintes termos (processo 0010053-76.2020.8.27.2729/TJTO, evento 45, ACOR1): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
TABELIÃ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo autor contra tabeliã, em razão do reconhecimento de assinatura falsificada por semelhança, que culminou no bloqueio de contas bancárias do autor e outros prejuízos.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de aplicação do princípio do non bis in idem, considerando-se que o autor já fora indenizado em ação anterior movida contra o Banco do Brasil, envolvendo o mesmo contrato fraudulento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização obtida pelo autor em ação anterior contra o Banco do Brasil, em razão do mesmo contrato fraudulento, impede nova condenação da tabeliã com base no princípio do non bis in idem; (ii) determinar se há necessidade de retorno dos autos à primeira instância para produção de provas periciais que verifiquem eventual negligência da tabeliã ao reconhecer a assinatura falsificada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio do non bis in idem não se aplica ao caso, pois, embora os fatos subjacentes sejam correlatos, as partes e as causas de pedir são distintas.
A ação anterior envolveu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo contrato fraudulento, enquanto a presente ação discute a conduta negligente da tabeliã ao reconhecer a assinatura falsificada.4.
Conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, notários e registradores são civilmente responsáveis por prejuízos causados a terceiros por dolo ou culpa.
A responsabilidade da tabeliã, se comprovada a negligência, deve ser analisada à luz da legislação aplicável.5.
O julgamento direto pela Corte é inviável, pois há necessidade de produção de provas para verificar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, apurar a eventual culpa da tabeliã.
A ausência dessa prova técnica impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de responsabilização da tabeliã, determinando o retorno dos autos à primeira instância para produção de provas periciais e, caso constatada negligência, quantificação dos danos morais.Tese de julgamento:1.
O princípio do non bis in idem não impede que o autor busque reparação de outra parte envolvida em eventos correlatos, desde que as partes e causas de pedir sejam distintas.2.
A responsabilidade civil dos notários e registradores, quando comprovada a negligência, está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.3.
A produção de provas periciais é essencial para apuração da autenticidade da assinatura e da eventual negligência da tabeliã no cumprimento de suas funções.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22; Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.849.994/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.12.2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO.
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, para reconhecer a possibilidade de responsabilidade da Apelada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise de mérito quanto à eventual culpa da tabeliã e, sendo o caso, quantificação dos danos morais.
Consigna-se que a necessidade de produção de provas impede o julgamento pela Corte de Justiça, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura.
Sem honorários, devido à cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de novembro de 2024. (TJTO , Apelação Cível, 0010053-76.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:17:30).
Portanto, com base na fundamentação do julgado supracitado, restam prejudicadas as alegações da parte requerida contidas no evento 102, PET1.
Dessa forma, nomeio como perito FORENSE, o senhor SALATIEL RODRIGUES DOS SANTOS, PERTO05822810160, que fica intimado para: - Dizer se aceita o munus; - Juntar seu curriculum; - Informar se é possível realizar a perícia pela cópia dos contratos apresentados (evento 1, CONTR6) ou se há necessidade de que seja apresentado o original; - Caso seja possível a perícia nos termos acima, e haja depósito dos honorários, dar início aos trabalhos com a indicação de dia, hora e local para coleta de grafismos, se necessário, comunicando as partes/advogados por meio de telefone/Whatsapp/Email, ficando a parte requerida, desde já advertida de que, casa haja necessidade do contrato original, deve fazer o depósito do mesmo na Secretaria Unificada do Fórum de Palmas/TO, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo informar nos autos.
As partes podem desde já apresentar eventual impugnação de incapacidade, impedimento ou suspeição do senhor perito em 15 (quinze) dias, além de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS A prova foi solicitada pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça (evento 7, DECDESPA1/evento 76, PET1).
Conforme todas as outras nomeações anteriores, fixo os honorários periciais em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme vem sendo praticado nesta quinta vara cível e constitui a referência da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ (Considerando o seu art. 2º, § 5º) e que é o valor mínimo que vem sendo aceito pelos peritos a título de honorários na praxe judiciária,.
Assim, considerando o deferimento da produção da prova pericial e sendo a parte que a solicitou, à quem incumbiria o pagamento, beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado (art. 95, § 3º, II, CPC).
Fique o Senhor Perito ciente de que só receberá os honorários periciais, na sua totalidade, no final da demanda1.
Caso o Senhor Perito aceite a nomeação, vincule-se o Estado do Tocantins aos autos para manifestação e depósito judicial dos honorários, no prazo de 30 (trinta) dias.
PROVIDÊNCIAS DAS PARTES: Determinações às partes, todas no prazo de 15 (quinze) dias, prazo material que não se suspende em razão de feriados: - Caso o senhor perito entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, entregarem o contrato original diretamente à SECRETÁRIA UNIFICADA DOS CARTÓRIOS CÍVEIS DESTA COMARCA; Determinação final: - DEPOSITADOS os honorários o senhor perito pode dar início aos trabalhos periciais, conforme acima, indicando dia, hora e local para coleta de grafismos, intimando as partes por meios de telefone/Whatsapp/Email e em seguida apresentando o laudo. - A critério técnico do senhor perito, a coleta de grafismos poderá ser dispensada. - Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para falar, quando poderão apresentar suas últimas alegações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
CPC.
Art. 95: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º (...). -
27/06/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:28
Decisão - Nomeação - Perito
-
13/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
22/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:24
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 17:11
Processo Reativado
-
20/01/2025 13:09
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00100537620208272729/TJTO
-
20/01/2025 13:09
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00100537620208272729/TJTO
-
18/09/2024 13:00
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
17/09/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/08/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
15/07/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 17:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
02/07/2024 13:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/01/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/01/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/12/2023 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
21/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:37
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/08/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 16/08/2023 16:30. Refer. Evento 45
-
16/08/2023 15:43
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 15:21
Protocolizada Petição
-
14/08/2023 12:08
Juntada - Certidão
-
07/08/2023 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/06/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
24/05/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
16/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/08/2023 16:30
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/04/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 12:03
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 17:29
Conclusão para despacho
-
01/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2022 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/09/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 13:50
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2022 13:26
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 15:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00100537620208272729
-
21/06/2022 13:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00100537620208272729/TJTO
-
20/04/2022 14:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
02/12/2021 13:45
Protocolizada Petição
-
02/12/2021 12:17
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 17:33
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 17:36
Juntada - Informações
-
18/11/2021 14:56
Expedido Carta pelo Correio
-
03/09/2021 15:04
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2021 14:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00100537620208272729
-
16/07/2021 15:35
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL5CIV -> TJTO
-
05/07/2021 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/06/2021 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
17/06/2021 16:20
Conclusão para despacho
-
23/03/2021 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 09:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL5CIV
-
24/02/2021 09:01
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2020 18:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL5CIV -> TOPALCEMAN
-
16/11/2020 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 14:26
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
21/07/2020 13:35
Conclusão para despacho
-
24/06/2020 09:14
Protocolizada Petição
-
31/03/2020 13:16
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2020 18:04
Conclusão para despacho
-
05/03/2020 18:03
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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