TJTO - 0011296-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011296-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 08:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
31/07/2025 08:20
Despacho - Mero Expediente
-
30/07/2025 14:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
30/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
-
23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011296-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WEVS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)AGRAVANTE: JEFERSON SILVA DE CASTROADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)AGRAVANTE: MARCIA FERREIRA VALADARES CASTROADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)AGRAVADO: VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, que acolheu impugnação à Justiça Gratuita e revogou o benefício anteriormente concedido aos agravantes, determinando o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção (Evento 3 dos autos de origem), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevida inversão do ônus da prova, violando o art. 99, §3º, do CPC.
Alegam que os fatos supervenientes apontados pela agravada não demonstrariam a efetiva capacidade financeira pessoal dos sócios, pois os valores recebidos pelas empresas referem-se ao faturamento bruto.
Asseveram que a revogação da gratuidade não poderia ter efeitos retroativos, não sendo possível exigir custas de ato processual praticado em 2013, quando vigorava o benefício.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de origem acolheu impugnação fundamentada, amparada em documentos oficiais extraídos do Portal da Transparência, que demonstram o recebimento, por empresas dos agravantes, de valores expressivos provenientes de contratos com o Poder Público, totalizando R$ 5.870.554,81 (cinco milhões, oitocentos e setenta mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Ainda que se reconheça a distinção entre patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, tais indícios são suficientes, nesta fase, para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, o magistrado oportunizou aos agravantes comprovarem a manutenção do estado de carência econômica (evento 233), o que não foi feito, limitando-se os patronos a informarem impossibilidade de contato com os clientes (evento 245), circunstância que não impede a aplicação da medida.
Assim tenho decidido sem retirar do magistrado singular a possibilidade de averiguar a real necessidade de concessão do referido benefício, sobretudo quando há indícios de que as partes possuem condições de arcar com as custas do processo.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Intime-se. Cumpra-se. -
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
21/07/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/07/2025 16:10
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
-
18/07/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB05)
-
18/07/2025 15:22
Remessa Interna para redistribuir - SGB07 -> DISTR
-
18/07/2025 14:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
15/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/07/2025 21:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WEVS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Guia 5392726 - R$ 160,00
-
15/07/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 21:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 255 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001119-25.2025.8.27.2707
Helena Cavalcante Lima
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 12:46
Processo nº 0000052-68.2025.8.27.2725
Tocantins Center Com. de Calcados Eireli
Cleonice Ribeiro de Frnca
Advogado: Juliany Halliny Pires de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 23:08
Processo nº 0000051-83.2025.8.27.2725
Tocantins Center Com. de Calcados Eireli
Charlene dos Santos Ferreira
Advogado: Juliany Halliny Pires de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 23:02
Processo nº 0000309-50.2025.8.27.2707
Maida Martins dos Anjos
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Matheus Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 15:56
Processo nº 0000103-79.2025.8.27.2725
Paulernandes Ribeiro dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 17:26