TJTO - 0000309-50.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000309-50.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MAIDA MARTINS DOS ANJOSADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOSRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAIDA MARTINS DOS ANJOS em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que pleitea a parte autora seja declarado inexistente o contrato/débito que motivou a inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem ainda a respectiva reparação pelo dano moral a que foi submetida.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
O Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, sendo tal mecanismo instrumento de segurança jurídica e efetividade das relações consumeristas e civis.
Todavia, impõe que o registro negativo e sua manutenção tenha uma causa justa, qual seja, a inadimplência, e ainda, que o consumidor seja previamente informado do fato para que possa, eventualmente, tomar providência.
No caso em tela, restou incontroverso que o protesto da dívida e a consequente restrição no CPF da autora foram indevidos. A conduta da ré em promover o protesto de uma dívida de terceiro em nome da autora, bem como em manter a restrição em seu CPF, mesmo após as tentativas de resolução por parte da consumidora, configura falha na prestação do serviço.
Desta feita, pelos argumentos pontuados alhures e entendimento sedimentado a respeito do tema, a anotação perante os órgãos de proteção ao crédito é indevida e arbitrária, exsurgindo dai o dever de proceder o seu cancelamento e reparar os possíveis danos que foram imputados ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c/c 927 do Código Civil.
DO DANO MORAL Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Desta forma, desnecessárias as considerações sobre a existência ou não de negativa de fornecimento de crédito em alguma instituição financeira ou no comércio local.
A respeito do tema há firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios[3], em harmonia com o STJ[4], no sentido de que a indevida inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito ou congênere configura, por si só, independentemente de outras consequências, dano à moral.
O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver, ou não, comprovação de prejuízo, conforme precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que alegou negativação indevida por dívida não reconhecida com empresa de telefonia. 2.
A sentença reconheceu a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova, mas entendeu demonstrada a contratação a partir de documentos apresentados pela empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos unilaterais apresentados pela empresa são suficientes para comprovar a contratação; e (ii) saber se a cobrança por dívida inexistente, sem comprovação de negativação ativa, enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incide o CDC, com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova. 5.
A exigência de prova negativa pelo consumidor contraria a lógica da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Os documentos juntados pela ré (termo de adesão, relatórios de chamadas e comprovantes de pagamento) são unilaterais e não demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica, tampouco a autenticidade da assinatura. 7.
A ausência de registro de negativação no momento da emissão do extrato do SERASA não afasta a possibilidade de inscrição anterior ou posterior. 8.
A cobrança por dívida inexistente configura falha na prestação do serviço e causa abalo moral indenizável. 9.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a abstenção de cobranças e negativação e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de documentos unilaterais sem chancela externa, perícia técnica ou confirmação da autenticidade não é suficiente para comprovar a contratação negada pelo consumidor. 2.
A cobrança por débito inexistente, ainda que não acompanhada de negativação ativa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, IV, e VIII, 14 e 39, III; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJTO, Apelação Cível 0004503-95.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 08.05.2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0024891-82.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:50:21) A situação vivenciada pela autora, que foi impedida de realizar suas compras de fim de ano e exposta a constrangimento público na loja, além de ser alvo de cobranças indevidas, demonstra claramente o abalo moral sofrido.
O descaso da ré em solucionar a questão, mesmo após ser devidamente notificada, agravou a angústia e a frustração da consumidora.
O bem lesionado, neste caso, é o bom nome e a reputação da parte autora, que sofre abalo de crédito e fica prejudicado perante os consumidores e demais fornecedores.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização”[5].
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um “quantum”, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido”[6].
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e o fim reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio de toda a sociedade, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, entretanto, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Assim, para quantificação do valor pecuniário, considero: 1) A gravidade da conduta da Promovida; 2) O lapso temporal que o nome da Promovente ficou incluso nos órgãos de proteção ao crédito; 3) O desequilíbrio entre as partes; 4) A reprovabilidade da conduta da Demandada, eis que tinha o dever de prezar por contratos seguros e de pouco risco ao consumidor, até mesmo por ser este vulnerável às relações consumeristas; 5) A existência de outras restrições e ; 6) Por fim, o caráter pedagógico da medida pleiteada.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos; b) DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva do protesto e à exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) em relação a este débito; c) CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no pagamento, em favor da parte autora MAIDA MARTINS DOS ANJOS, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. [3] 4a T.
Cível, APC 1999980410027177, ac, 113788, Rel.
Des.
Mário Machado, ACJ 781/99, ac. 122237, Rel.
Juiz Fernando Habibe. [4] Resp. 165727/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira [5] REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Tema de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26. [6] MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414. -
21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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25/03/2025 16:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 25/03/2025 16:00. Refer. Evento 6
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25/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:57
Juntada - Informações
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19/03/2025 22:33
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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18/02/2025 12:37
Protocolizada Petição
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11/02/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 16:00
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31/01/2025 15:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/01/2025 12:47
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 08:44
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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