TJTO - 0011502-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011502-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029027-70.2019.8.27.2706/TO AGRAVANTE: NELY NEZ SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DECISÃO VALE DO ARAGUAIA ALIMENTOS EIRELI E OUTRO, maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA, onde o magistrado “acolheu em parte a exceção de pré executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de valores, e quanto aos demais pedidos rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes.” Tecem diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, a “concessão de efeito suspensivo a este recurso, determinando o sobrestamento do feito executivo” e, no mérito, pleiteia “o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja CASSADA/REFORMADA a decisão interlocutória agravada, a fim de que: c.1.) Seja declarada a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte agravante, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes; c.2.) Seja reconhecida a iliquidez e inexequibilidade do título executivo, em razão da ausência de indicação da periodicidade dos juros remuneratórios, e da falta de clareza quanto aos critérios de atualização do débito; c.3.) Seja conhecida e acolhida a exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impuseram juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média de mercado, com a consequente afastamento da mora.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo no sentido de obstar o prosseguimento do feito.
Não é preciso esforço para constatar que a decisão agravada tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07); Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr.
João Domingos da Costa Filho, inscrito na OAB/GO n. 7.181.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 14:36
Conclusão para decisão
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21/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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