TJTO - 0011201-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011201-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEIDIMAR GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela de Evidência, interposto por CLEIDIMAR GOMES DE OLIVEIRA contra decisão exarada no evento 45 do processo originário – Cumprimento Individual de Acórdão exarado em ação coletiva declaratória c/c cobrança nº 00124311020178272729.
A decisão agravada manteve a suspensão do processo por força do TEMA 1.169 do STJ, que trata sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Irresignado com aludido decisório, colima o agravante sua reforma, sob os seguintes argumentos: a) ‘o entendimento do Tema 1169 se aplica somente a sentenças genuinamente genéricas, o que não é mais o caso aqui e que o Acordo Extrajudicial e a Lei Estadual nº 4.539/2024 (documentos anexados) eliminaram a única "generalidade" que a sentença possuía’; b) que ‘o título executivo do Agravante deixou de ser genérico, pois atos jurídicos perfeitos e posteriores ao trânsito em julgado sanaram qualquer iliquidez: o Acordo Extrajudicial Parcial, firmado pelo próprio Estado Agravado, e a Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixaram o índice da revisão de 2012 em 4,88%’.
Nesse enredo, afirma estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de evidência, e no mérito requer o provimento do recurso para, reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos colacionados pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada que determinou a suspensão dos autos em razão versar sobre questão afetada pelo Tema 1169/STJ, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, abrir vista ao Ministério Público nesta instância.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/07/2025 10:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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