TJTO - 0001671-40.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 12:00
Lavrada Certidão
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03/06/2025 19:15
Publicação de Edital
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03/06/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001671-40.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ELYSAMARA LINHARES BRITOADVOGADO(A): HELDER HENRIQUE PINTO (OAB TO011097)ADVOGADO(A): LEILANY MENEZES DA SILVA PINTO (OAB TO009581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de transferir a propriedade do veículo descrito na inicial.
O pedido já foi anteriormente indeferido, e após reanálise, verifica-se que a solicitação não comporta alteração.
A tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, isto é, corresponde exatamente ao provimento final pleiteado na demanda.
Concedê-la em caráter liminar significaria antecipar a decisão final e esgotar quase que completamente o mérito da ação, o que é inadequado.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA PRETENDIDA.
NATUREZA SATISFATIVA.
INVIÁVEL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2.
Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, todavia, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige ato formal de registro do recibo de transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
No caso, não há demonstração de que o agravante tenha realizado a comunicação de venda ao órgão competente, não tendo evidenciada probabilidade do direito apta ao deferimento da liminar pretendida, de transferência da propriedade.3.
Outrossim, o pedido de tutela de urgência tem natureza satisfativa, correspondendo exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria, quase que por completo, o mérito da demanda.
Assim, não cabe conceder tutela que abranja medida irreversível e que implique esgotamento do mérito da ação, sobretudo quando se verifica que ainda não foi instaurado o contraditório, sendo necessária dilação probatória.4.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014438-52.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 19:58:01) Considerando que o réu não constituiu advogado e não apresentou contestação dentro do prazo legal, declaro a revelia da parte requerida, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a publicação de cópia desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, em cumprimento ao art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista que a prova documental já colhida é suficiente, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor desta decisão, conforme o art. 9º do CPC, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo para manifestação do autor e a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, a escrivania deverá certificar o transcurso do prazo e encaminhar os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:59
Expedido Edital - intimação
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30/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/02/2025 10:59
Protocolizada Petição
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03/02/2025 09:47
Conclusão para decisão
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03/02/2025 09:39
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI1ECIV
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22/01/2025 16:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CONCILIAÇÃO - 21/01/2025 14:00. Refer. Evento 7
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20/01/2025 08:50
Protocolizada Petição
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16/01/2025 17:57
Remessa para o CEJUSC - TOPEI1ECIV -> TOPEICEJUSC
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16/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 18:05
Expedido Carta pelo Correio
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09/12/2024 18:30
Lavrada Certidão
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03/12/2024 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 21/01/2025 14:00
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21/10/2024 13:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/10/2024 19:22
Conclusão para decisão
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16/10/2024 19:21
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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