TJTO - 0011515-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011515-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESPÓLIO DE PATRÍCIA FERNANDA SANTOS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Gurupi/TO, que figura como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Ação originária: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravado contra o espólio agravado.
O espolio agravante opôs exceção de pré-executividade, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo, pois a dívida executada já se encontrava quitada por meio de seguro prestamista denominado “Seguro Crédito Protegido Pleno”, contratado com a seguradora BRASILSEG, vigente entre 04/01/2021 a 02/06/2025.
Afirmou que a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao banco, único beneficiário, extinguindo o débito e afastando a legitimidade da execução.
Por isso, requereu a extinção da execução originária. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação da necessidade da produção de provas para apurar a veracidade e completude do pagamento, mantendo a execução em curso.
Afastou, ainda, a alegação de litigância de má-fé do exequente, por inexistirem elementos que indicassem dolo processual.
Razões do Agravante: O agravante alega que a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a quitação da dívida, mesmo diante de manifestação formal da seguradora e da inexistência de valores remanescentes a repassar aos herdeiros.
Aponta a violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, apontando que o banco já recebeu o valor da dívida por meio do seguro prestamista e, mesmo assim, insiste na cobrança executiva.
Colacionou jurisprudência sobre o tema e requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução, diante da quitação da obrigação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A probabilidade do direito restou evidenciada pela documentação acostada, em especial pela manifestação da seguradora BRASILSEG, que confirma a existência de contrato de seguro prestamista vigente no momento do falecimento da devedora, com o BANCO DO BRASIL como único beneficiário (evento 42 dos autos originários).
A seguradora declarou o pagamento integral do valor segurado ao banco, o que se presta, em tese, à extinção da dívida executada.
O pagamento conforme se constata dos autos ocorreu em 12/07/2024, embora esse comprovante não tenha vindo aos autos, pelo menos essa relatora não o visualizou.
Importante, ainda mencionar que o Banco do Brasil não impugnou essa alegação. Consta, ainda, que não há saldo remanescente nem valores a serem disponibilizados aos herdeiros.
A própria finalidade do seguro prestamista consiste em quitar a dívida objeto do contrato principal, o que, neste caso, teria ocorrido com o falecimento da segurada e a consequente ativação da cobertura securitária.
Ora, o banco não nega essa contratação do seguro prestamista, mas apenas se limita a mencionar que à epoca do ajuizamento da execução a devedora ainda era viva, o que é incontestável já que o ajuizamento ocorreu em 05.04/2024 e o falecimento da devedora se deu em 11/06/2024. A manifestação da seguradora corrobora esse entendimento e aponta para o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 783 do CPC,1 o que afasta a exigibilidade do título e a legitimidade da execução.
Ressalta-se que, ao menos em análise perfunctória, não se mostra razoável impor ao espólio a obrigação de se defender em execução cuja dívida encontra-se, aparentemente, satisfeita, sobretudo diante da prova documental fornecida pela própria seguradora.
No tocante ao perigo de dano, este se revela presente na continuidade da execução, a qual pode acarretar constrições patrimoniais indevidas contra o espólio, além de impor aos herdeiros ônus processual desnecessário, em especial considerando a inexistência de bens e recursos disponíveis.
A manutenção do processo executivo pode implicar bloqueios, penhoras ou outras medidas gravosas, em contexto no qual a obrigação já teria sido extinta por força do seguro contratado com esse propósito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender o curso da execução originária, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o banco agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil para suas contrarrazões, inclusive para juntar aos autos a comprovação do recebimento do seguro prestamista, sob pena de considerar quitado o contrato, com a extinção do proceso originário, até porque essa alegação do pagamento do seguro não foi impugnada pelo agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão .
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 12:04
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011515-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (Inventariante)ADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de PATRICIA FERNANDA SANTOS CAVALCANTE BRITO.
Da análise dos autos vislumbro que o espólio agravante solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, observo que não acostou qualquer documento a fim de comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal.1 Em tais termos, intime-se o espólio para, no prazo de cinco dias, comprovar a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2025 17:32:20)
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21/07/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO - Guia 5392930 - R$ 160,00
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21/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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