TJTO - 0000242-65.2024.8.27.2725
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000242-65.2024.8.27.2725/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: DANIELA RODRIGUES CORSINOADVOGADO(A): OLIVIA LIMA VEIGA (OAB TO011657)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)RÉU: TRANSTAVARES TRANSPORTES & TURISMO LTDAADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 29/07/2025 - Lavrada Certidão -
29/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Lavrada Certidão
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29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TO4.05NJE
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29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:37
Juntada - Certidão
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28/07/2025 13:35
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000242-65.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: DANIELA RODRIGUES CORSINO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLIVIA LIMA VEIGA (OAB TO011657)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)RECORRIDO: TRANSTAVARES TRANSPORTES & TURISMO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ASSALTO À MÃO ARMADA DURANTE A VIAGEM.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto à mão armada ocorrido durante transporte intermunicipal contratado com a empresa requerida. 2- A autora alegou subtração de aparelho celular e abalo psicológico diante do episódio criminoso, pleiteando indenizações. 3- A sentença afastou a responsabilidade da empresa de transporte, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito externo e ausência de nexo causal, fundamentos reiterados no voto. 4- A parte autora insurgiu-se, reiterando a responsabilidade objetiva da transportadora e requerendo a reforma do julgado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5- Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da transportadora por danos causados por ato criminoso de terceiro durante o transporte; (ii) saber se é devida a indenização por danos materiais e morais nas circunstâncias dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6- A responsabilidade do transportador por danos ao passageiro é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, essa responsabilidade é afastada em casos de fortuito externo, como ocorre nos crimes praticados por terceiros, desde que ausente conduta omissiva ou negligente da empresa. 7- No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a transportadora tenha contribuído para o risco ou que tenha deixado de adotar medidas mínimas de segurança.
A ação criminosa foi súbita, violenta e imprevisível, caracterizando evento inevitável e alheio à atividade da empresa. 8- Não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco conduta omissiva, sendo inaplicável a teoria do risco do empreendimento ao presente caso, por ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido. 9- A jurisprudência do TJTO já reconheceu, em casos similares, que a ocorrência de assalto armado, sem comprovação de omissão da empresa, configura excludente de responsabilidade: "Caso fortuito caracterizado.
Imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso.
Excludente de responsabilidade." (TJTO, Recurso Inominado Cível 0014722-08.2019.8.27.9100, Rel.
Milton Lamenha de Siqueira, julgado em 02/06/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O episódio, ainda que lamentável, decorre de ato criminoso de terceiro, e não se evidencia nos autos que a requerida tenha contribuído de forma direta ou indireta para a ocorrência dos danos narrados.
Tampouco restou demonstrado que houvesse condição concreta de previsibilidade ou de controle da situação pelo transportador, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 99, § 7º; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO - Recurso Inominado Cível 0014722-08.2019.8.27.9100, Rel.
Milton Lamenha de Siqueira, julgado em 02/06/2023.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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05/11/2024 15:21
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 14:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/10/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/09/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2024 14:25
Conclusão para julgamento
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27/08/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2024 17:27
Encaminhamento Processual - TOMIRJUCCR -> TO4.05NJE
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21/08/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> NACOM
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21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2024 19:39
Conclusão para julgamento
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05/06/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 14:56
Protocolizada Petição
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29/02/2024 17:59
Conclusão para despacho
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29/02/2024 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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29/02/2024 17:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 29/02/2024 16:30. Refer. Evento 5
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29/02/2024 15:30
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:11
Protocolizada Petição
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27/02/2024 14:23
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 13:48
Protocolizada Petição
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01/02/2024 14:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2024 13:51
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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26/01/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/01/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 29/02/2024 16:30
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25/01/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2024 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/01/2024 17:54
Lavrada Certidão
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25/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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