TJTO - 0011756-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011756-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA IZABEL DE SOUZA FARIASADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente faz pedido de intimação do Estado do Tocantins para apresentar, no prazo legal, cópia integral do processo administrativo relativo ao pagamento do adicional de insalubridade reconhecido pela Portaria n.º 52/2015.
Os termos gerais do ônus probatório estão contidos no artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia o TJTO já decidiu que no caso o ônus probatório é da parte promovente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PSICOLOGA.
INSALUBRIDADE.
PARCELAS PENDENTES.
VERBA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de retroativo, limita-se ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, tal como delineado na sentença singular. 2.
Na espécie, consoante se verifica dos autos o Estado do Tocantins, através da SESAU, reconhece o saldo passivo apurado em nome da servidora referente à insalubridade, expondo que seria pago em parcelas.
Outrossim, conforme contracheques apresentados pela parte autora, esta vem recebendo o adicional regularmente (40%), de modo que se mostra acertada a sentença que condenou o Estado ao pagamento das parcelas pendentes, referente à diferença apurada em função da alteração da base de cálculo do referido benefício com a edição da Lei nº 2.670/2012, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.3.
Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da gratificação pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito é do autor (Art. 373, I, CPC). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002871-26.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:30) Portanto, cabe à parte promovente trazer aos autos os referidos documentos, sendo que, caso não os tenha em posse, deve valer-se do caminho processual prévio adequado, que não se confunde com inversão do ônus probatório.
Isto posto, indefiro o pedido retro. Ainda, intimem-se as partes, em prazo comum de até 05 dias, para informarem se pretendem produzir mais provas em audiência de instrução. Caso contrário, volvam-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 08:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:15
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 14:20
Conclusão para decisão
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10/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:23
Despacho - Determinação de Citação
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20/03/2025 15:19
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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