TJTO - 0020364-87.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020364-87.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: DANILO VELOSO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938)RECORRIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à agência de viagens por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em face da companhia aérea.
O recorrente alegou falha na prestação do serviço por cancelamento de voo sem aviso prévio, ausência de reacomodação adequada e necessidade de adquirir nova passagem aérea.
As recorridas sustentaram ausência de falha e ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de viagens pode ser responsabilizada solidariamente pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) saber se o cancelamento do voo e a ausência de comunicação prévia e reacomodação caracterizam falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre consumidor, companhia aérea e agência de viagens é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios e falhas na execução dos serviços, independentemente de culpa. 4.
A extinção do feito por ilegitimidade passiva da agência de viagens deve ser afastada, uma vez que esta integra a cadeia de fornecimento e compartilha da responsabilidade pela adequada prestação do serviço contratado. 5.
Restou comprovado nos autos que o cancelamento do voo AD2928 ocorreu sem aviso prévio ao consumidor, o qual só tomou ciência do fato no momento do check-in.
A Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12, exige comunicação com antecedência mínima, o que não foi observado. 6.
O autor não foi reacomodado adequadamente, tendo sido orientado a simular nova compra para tentar embarcar.
Essa conduta viola os deveres de boa-fé e eficiência exigidos dos fornecedores, sendo cabível a reparação por danos materiais e morais. 7.
O prejuízo financeiro decorrente da aquisição de nova passagem no valor de R$ 2.523,47 caracteriza dano material.
A frustração da expectativa legítima, a perda do compromisso assumido e os transtornos vivenciados caracterizam abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A agência de viagens responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do cancelamento de voo contratado por seu intermédio, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2.
O cancelamento de voo, sem comunicação prévia com antecedência mínima e sem adequada reacomodação, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0035643-50.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001095-31.2024.8.27.2707, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença, afastando a ilegitimidade passiva da GOTOGATE, reconhecendo sua responsabilidade solidária com a AZUL LINHAS AÉREAS, nos termos do art. 14 c/c art. 7º, parágrafo único do CDC, bem como, condenar solidariamente as rés AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. ao pagamento de R$ 2.523,47 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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10/04/2025 14:18
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 10:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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10/04/2025 10:49
Lavrada Certidão
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10/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Lavrada Certidão - 10/04/2025 10:47:35)
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10/04/2025 10:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO INOMINADO'
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 12:53
Protocolizada Petição
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26/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/02/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 16:16
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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06/02/2025 17:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/12/2024 12:16
Conclusão para decisão
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17/12/2024 21:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/12/2024 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/11/2024 14:03
Conclusão para despacho
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31/10/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:32
Protocolizada Petição
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10/10/2024 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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10/10/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 10/10/2024 14:00. Refer. Evento 3
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09/10/2024 23:05
Protocolizada Petição
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09/10/2024 18:51
Juntada - Certidão
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09/10/2024 17:11
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:29
Protocolizada Petição
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09/10/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2024 14:20
Protocolizada Petição
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07/09/2024 23:09
Protocolizada Petição
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07/09/2024 23:09
Protocolizada Petição
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29/07/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/06/2024 17:43
Protocolizada Petição
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17/06/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/10/2024 14:00
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24/05/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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